Tema nº 18
2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.
4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
II – não modular os efeitos desta decisão
PROAD: 13352/2020
Informações: Aviso TRT5 nº 13/2020, divulgado no DJE de 114/12/2020. Aviso GVP/TRT5 n. 0001/2022, divulgado no DEJT de 18/05/2022
Assunto: Tomador de Serviços / Terceirização (2704); Litisconsórcio e Assistência (8866); Cerceamento de Defesa (55241) / Reconhecimento de Relação de Emprego (2554); Tomador de Serviços / Terceirização (2704); Controle de Constitucionalidade (10645); Reserva de Plenário (10734); Coisa Julgada (55249).
Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Órgão Julgador: Tribunal Pleno / TST
Data de afetação do Recurso: 03/12/2020
Sobrestamento: Houve determinação de sobrestamento conforme Ofício TST Circular SEGJUD nº 70, de 04/12/2020 (03/12/2020 data de publicação do despacho de sobrestamento).
Data de Julgamento do tema: 22/03/2022
Data de publicação do acórdão: 12/05/2022 (Acórdão em pdf)
Data do encerramento do sobrestamento: 12/05/2022 (AVISO GVP/TRT5 N. 001, DE 18 DE MAIO DE 2022)
Data do trânsito em julgado: 02/06/2022