Tema nº 18

Tema
Tema nº 18 (IRR) Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.
Situação
Trânsito em julgado
Procedência
TST
Tese
1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.

3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.

4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
II – não modular os efeitos desta decisão

 

PROAD: 13352/2020

Informações: Aviso TRT5 nº 13/2020, divulgado no DJE de 114/12/2020. Aviso GVP/TRT5 n. 0001/2022, divulgado no DEJT de 18/05/2022

Assunto: Tomador de Serviços / Terceirização (2704); Litisconsórcio e Assistência (8866); Cerceamento de Defesa (55241) / Reconhecimento de Relação de Emprego (2554); Tomador de Serviços / Terceirização (2704); Controle de Constitucionalidade (10645); Reserva de Plenário (10734); Coisa Julgada (55249).

Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues

Órgão Julgador: Tribunal Pleno / TST

Data de afetação do Recurso: 03/12/2020

Sobrestamento: Houve determinação de sobrestamento conforme Ofício TST Circular SEGJUD nº 70, de 04/12/2020 (03/12/2020 data de publicação do despacho de sobrestamento).

Data de Julgamento do tema: 22/03/2022

Data de publicação do acórdão: 12/05/2022 (Acórdão em pdf)

Data do encerramento do sobrestamento: 12/05/2022 (AVISO GVP/TRT5 N. 001, DE 18 DE MAIO DE 2022)

Data do trânsito em julgado: 02/06/2022