Tema nº 01

Tema
Tema nº 01 - Isenção, ou não, de despesas processuais e ônus de sucumbência para o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC – Código de Defesa do Consumidor) e art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP – Lei da Ação Civil Pública).
Situação
Trânsito em julgado
Procedência
TRT5/IAC
Sumulado
Não
Tese
DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITÍGIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP - Lei da Ação Civil Pública) que integram o microssistema de tutela dos interesses coletivos

Causa Piloto: 0000948-78.2019.5.05.0561

PROAD nº 3903/2021.

Sobrestamento: Não há ordem de sobrestamento.

Aviso TRT5: Aviso nº 007, de 1º de outubro de 2021, tornou público a decisão de relatoria da Excelentíssima Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Margareth Rodrigues Costa, informando julgamento do IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000.  
Referência legislativa: Arts. 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC Código de Defesa do Consumidor) e art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP Lei da Ação Civil Pública).

Assunto: DIREITO DO TRABALHO | Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho.

Relatora: Desembargadora Margareth Rodrigues Costa

Órgão Julgador: Tribunal Pleno/TRT5

Data de Instauração: 18/12/2020

Data de admissibilidade: 12/03/2021

Data de Julgamento do tema: 17/09/2021

Data de publicação do acórdão:28/09/2021 (Acórdão

Data do trânsito em julgado: 04/11/2021