(0000075-44.2021.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do art. 2º,da Lei Municipal nº 015/2005, que afasta a regência da CLT de todos os vínculos com o município e da Lei nº 023-A/2007 do Município de Jitauna

Tema

Inconstitucionalidade do art. 2º,da Lei Municipal nº 015/2005, que afasta a regência da CLT de todos os vínculos com o município e da Lei nº 023-A/2007 do Município de Jitauna

Situação
Mérito Julgado

Acórdão divulgado no DEJT em: 24/08/2021.

 

Conclusão do acórdão: "Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 13ª Sessão Telepresencial deste exercício, realizada no dia 09.08.2021, às 14h00, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Dalila Andrade e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Jéferson Muricy, Alcino Felizola, Luiza Lomba, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Maria Adna Aguiar, Edilton Meireles e Léa Nunes, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, por maioria absoluta, ACOLHER o incidente para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 015/2015 e ao § 2º do art. 189 da Lei 23-A/ 2007, do Município de Jitaúna/Bahia, de forma a que fiquem extintos os regimes celetistas e ocorra a transmudação automática do regime jurídico e celetista para estatutário somente com relação aos servidores admitidos mediante concurso público ou portadores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Ressalva de entendimento pessoal da Excelentíssima Desembargadora Luíza Lomba. Vencido parcialmente o Excelentíssimo Jéferson Muricy que acolhia o incidente para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 015/2015 e ao § 2º do art. 189 da Lei 23-A/ 2007 do Município de Jitaúna/Bahia, de forma a que fique extinto o regime celetista e ocorra a transmudação automática para o regime jurídico único estatutário, com a transformação dos empregos públicos daqueles servidores que ingressaram no quadro da Municipalidade por meio de aprovação em concurso público em cargos públicos efetivos, com provimento automático do seu ocupante, e com a permanência dos demais servidores contratados antes da Constituição Federal de 1988 (estáveis ou não), que não prestaram concurso público, no exercício das suas funções em quadro em extinção do regime jurídico único. Vencida parcialmente a Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia Bezerra que entendia que a constitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 015/2015, reclama interpretação conferida conforme a Constituição, cuja aplicação restringe-se aos empregados que ingressaram no quadro da Municipalidade através de aprovação em concurso público.".

 

Processo originário: 0000848-34.2017.5.05.0581