(0001019-90.2014.5.05.0000) INCONSTITUCIONALIDADE DO §5º, DO ART. 884, DA CLT, E DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 741, DO CPC

Tema

INCONSTITUCIONALIDADE DO §5º, DO ART. 884, DA CLT, E DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 741, DO CPC

Situação
Mérito Julgado

Conclusão do acórdão: " Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 7ª Sessão Ordinária deste exercício, realizada ao vigésimo primeiro dia do mês de setembro de 2015, cuja pauta foi divulgada no Diário da Justiça eletrônico do TRT da 5ª Região e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição de 15 de setembro de 2015, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Valtércio de Oliveira e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Nélia Neves, Tadeu Vieira, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Maria Adna Aguiar, Dalila Andrade, Graça Boness, Alcino Felizola, Marizete Menezes e Marcos Gurgel, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro, por maioria, ACOLHER a arguição e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade do §5º do art. 884 da CLT e do parágrafo único do art. 741 do CPC, para fins de julgamento do agravo de petição nº 0145700-86.1992.5.05.0013; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Edilton Meireles e Yara Trindade, que acolhiam a arguição e apenas declaravam a inconstitucionalidade do §5º do art. 884 da CLT, porquanto entendiam que o STF já declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC."

DEJT: 02/10/2015