ADPF nº 323/DF
Sobrestamento: (...) defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, Lei 9.882, de 1999) a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas. [Ofício Circular SEGJUD. GP nº 061, expedido pelo Presidente do TST, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho]- reencaminhado aos gabinetes e varas do trabalho do TRT5 em 20/01/2017.
Referência legislativa: art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004
Assunto: DIREITO DO TRABALHO
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Órgão Julgador: Tribunal Pleno/STF
Decisão de Mérito: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski."
Data do sobrestamento:14/10/2016
Data do fim do sobrestamento: 20/09/2022 (DECISÃO OFÍCIO GVP n. 6/2022)
Data de Julgamento do tema: Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022
Data de publicação da ata de julgamento: 02/06/2022 Ata de julgamento
Data de publicação do acórdão: 15/09/2022 - Acórdão
Data do trânsito em julgado: 23/09/2022