Acordo entre Município do Salvador, CSN e Rodoviários é homologado, com garantia de pagamento aos trabalhadores

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) homologou, na noite deste domingo (11/7), acordo entre o Município do Salvador, o Sindicato dos Rodoviários e o Grupo Concessionária Salvador Norte (GCSN), mediado pelo TRT5, que dependia, para a sua efetivação, da transferência de R$ 20.637.746,86 pelo Município. A liberação do valor ocorrerá a partir de conciliação na 5ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), entre a GCSN e o Município do Salvador, que foi homologada também neste domingo.

No TRT5, o acordo foi homologado pelo presidente em exercício do Tribunal, desembargador Jéferson Muricy; pela desembargadora conciliadora Ana Paola Machado Diniz; e pelas juízas Andréa Presas Rocha, responsável pela Cooperação Judiciária; e Karine Andrade auxiliar do Centro de Conciliação de 2º Grau (Cejusc2).

MEDIAÇÃO — A mediação do conflito trabalhista pelo TRT5 (Mediação Pré-Processual) começou a partir de um pedido do Município do Salvador, em fevereiro. Houve várias audiências com este objetivo e, finalmente, a apresentação de uma minuta de acordo elaborada pelas partes. No entanto, a homologação apenas pelo Tribunal do Trabalho não resultaria no pagamento, uma vez que parte do montante a ser pago pendia de ação em curso no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública.

Por se tratar de questão social de grande relevância, o TRT5 buscou, pela via da Cooperação Judiciária (Resolução 350/2021 do Conselho Nacional de Justiça), contato com o TJBA para deliberação conjunta. A decisão de homologação (ver abaixo na íntegra) destaca a atuação da desembargadora conciliadora Ana Paola Diniz; dos juízes responsáveis pela Cooperação Judiciária no TRT5 e no TJBA, respectivamente Andréa Presas Rocha e Fábio Alexsandro Costa Bastos; do juiz Marcos Adriano Silva Ledo, em exercício na 5ª Vara da Fazenda Pública; e da juíza Karine Andrade, auxiliar do Centro de Conciliação de 2º Grau (Cejusc2) do TRT5.

Mesmo com a homologação ocorrida neste domingo, haverá a necessidade de adesão individual por cada trabalhador para que receba os valores estipulados no acordo.

 

"PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0000209-71.2021.5.05.0000

Vistos, etc..

Em cumprimento à decisão de ID. 5d36e98, foi acionado o Núcleo de Cooperação Judiciária, mediante atuação da Juíza de Cooperação Judiciária do TRT5, Dra. Andréa Presas Rocha, que manteve contato direto com o Juiz de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, Dr. Fábio Alexsandro Costa Bastos.

Do contato mantido entre os órgão jurisdicionais, com especial destaque para a participação do Juiz Marcos Adriano Silva Ledo, em exercício na 5ª Vara da Fazenda Pública, efetivaram-se as diligências necessárias à deliberação por ambas as esferas do Poder Judiciário acerca do acordo firmado pelas partes, em cumprimento do item VIII da Cláusula Quarta do termo de conciliação de ID.670db0d.

Diante da prolação da sentença de homologação do ajuste pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública de Salvador, estão dadas as condições necessárias para viabilizar a plena eficácia da homologação da Justiça do Trabalho e a efetiva realização prática do acordo celebrado.

Desse modo, à vista da promoção de ID. 670db0d, ratificada por todas as partes envolvidas, na qual o SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS - STRROBA, a GCSN (CSN TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, ODM TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO RIO VERDE S/A, TVM - TRANSPORTES VERDEMAR LTDA, CENTRAL DE SALVADOR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA, TOL – ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA, KNITTEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, VIAÇÃO RIO VERMELHO EIRELI) e MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentaram todos os termos da conciliação a que chegaram após a mediação por este Tribunal,
bem como diante do parecer do Ministério Público do Trabalho, em conjunto com a Desembargadora Conciliadora (Coordenadora do JC2/CEJUSC2), com a Juíza Auxiliar Supervisora do JC2/CEJUSC 2 e com a Juíza de Cooperação Judiciária, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos.

Registre-se que consta na decisão de ID. 5d36e98 a necessidade de adesão individual pelos trabalhadores, conforme previsão da alínea “a.10”, do item III, da Cláusula Segunda, e que, no referido documento (Anexo I), não consta expressamente a menção à cláusula de quitação de
todos os direitos decorrentes da relação de emprego. Por conseguinte, para que produza o efeito liberatório pretendido, deverá ser retificado o Termo de Adesão, de modo que dele se faça constar a transcrição na íntegra do item VII da Cláusula Segunda do acordo.

Intimem-se.
Cumpra-se.

Jéferson Muricy
Presidente do TRT5, em exercício

Ana Paola Machado Diniz
Desembargadora Conciliadora

Andréa Presas Rocha
Juíza de Cooperação Judiciária

Karine Andrade
Juíza Auxiliar do JC2/CEJUSC2"

 

Secom TRT5 (Franklin Carvalho) - 11/7/2021