Aprovada em primeiro lugar em cadastro reserva não tem direito a nomeação se não há vaga

Para o TST, a aprovação em concurso para formação de cadastro de reserva gera, em princípio, mera expectativa

 

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua primeira sessão de julgamentos de 2018, nesta segunda-feira (5), negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Serviço Social, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA). Ela alegava ter direito à nomeação porque o TRT teria necessidade de profissionais para o exercício do cargo, mas o TST manteve a decisão do TRT-BA que negou o MS.

Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, a aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato que teve êxito no certame. “O direito líquido e certo à nomeação somente se verifica se for demonstrada a ocorrência, na vigência do concurso público, de contratação irregular para o desempenho das atribuições do cargo previstas no edital (por meio de terceirização, por exemplo) ou preterição na ordem de classificação”, explicou.

O ministro assinalou que, no caso, não há prova pré-constituída de nenhuma das hipóteses que autorizariam o reconhecimento do direito líquido e certo, pois a candidata juntou aos autos apenas cópia do edital com previsão de formação de cadastro de reserva e o resultado do certame, em que foi aprovada em primeiro lugar. “Sequer foram demonstrados o alegado surgimento de vagas durante a validade concurso público e a aludida ‘necessidade de contratação de mão de obra’”, ressaltou.

Alegações da candidata

No recurso ao TST, a candidata alegou que "não se pode aceitar que qualquer ato administrativo seja vazio ou desprovido de razão”, e sustentou que não seria “lógico” afirmar que a aprovada em primeiro lugar “não será nomeada por falta de interesse da Administração Pública”. Segundo sua argumentação, “admitir tal premissa é equivalente a admitir a falaciosa afirmação de que a Administração Pública arcou com os custos da realização de um concurso público, com a finalidade de não nomear sequer os primeiros colocados".

Para o relator do recurso no TST, no entanto, a concessão do mandado de segurança está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se verificou no caso. Nesse contexto, Alencar Rodrigues concluiu que, em conformidade com a jurisprudência do TST, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não há direito líquido e certo à nomeação, sendo assim correta a denegação da segurança pelo TRT-BA.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-737-81.2016.5.05.0000

Fonte: TST (Lourdes Tavares/CF) - 8/2/2018