Ato disciplina acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais no TRT5

A presidente do TRT5, desembargadora Débora Machado, disciplinou, por meio do Ato 27/2022, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da última sexta (21/1), o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais, que serão efetuados, preferencialmente, mediante boletos bancários emitidos nos links do Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) ou do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ-JT), indicados no portal do Tribunal (no link “Guias de Recolhimento”). Os depósitos ficarão sujeitos à compensação bancária, estando aptos à liberação pelas unidades judiciárias apenas após dois dias úteis.

O depositante poderá optar pelo banco depositário, escolhendo o SIF para depósitos na Caixa Econômica Federal; ou o SisconDJ-JT, para depósitos no Banco do Brasil. O boleto bancário será pago em qualquer agência da rede bancária, independentemente do banco depositário escolhido. As informações acerca do número do processo e do valor depositado são de inteira responsabilidade do depositante.

A Secretaria da Vara do Trabalho ou a unidade judiciária de segunda instância deve juntar aos autos do processo o comprovante das informações dos depósitos encaminhados eletronicamente pelas instituições financeiras, no mesmo dia do recebimento do arquivo. No entanto, a parte interessada deve manter o documento para comprovar a realização do depósito nos autos, caso necessário, por eventual dificuldade técnica.

A movimentação dos depósitos judiciais será feita exclusivamente por meio do sistema em que foi depositado. É vedada a utilização de atas, decisões e sentenças com força de alvará ou ordem de liberação para os depósitos judiciais que tramitam no SIF ou no SisconDJ-JT. Os alvarás eletrônicos para levantamento de valores deverão ser assinados exclusivamente por magistrado, e terão validade de 40 dias, a partir da emissão.

Os alvarás eletrônicos podem ser expedidos para levantamento ou para transferência para conta do sacador no banco depositário ou em outra instituição financeira. No caso de transferência para instituição diversa daquela em que o depósito está custodiado, incumbe ao credor prover a despesa da transferência. Os levantamentos serão realizados pessoalmente pelo beneficiário indicado como sacador no alvará, e os valores constantes poderão ser sacados em qualquer agência do banco depositário.

Depósitos para o 2º Grau na Caixa Econômica

Enquanto o SIF não dispuser de integração para depósitos em processos de 2º Grau, o portal do TRT da 5ª Região manterá a ferramenta para emissão de guia para depósitos na Caixa Econômica Federal relativos aos depósitos judiciais da segunda instância.

Secom (Franklin Carvalho) - 25/1/2022