Covid-19: acordo na Justiça do Trabalho (Cejusc1) garante proteção à saúde de enfermeiros em hospitais e santas casas

Um acordo firmado entre o Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia (SEEB), o Sindicato das Santas Casas e Entidades Filantrópicas do Estado da Bahia (Sindifiba) e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços Hospitalares (Sindhosba) vai garantir aos profissionais de enfermagem medidas protetivas no cotidiano de luta contra a covid-19. A conciliação homologada na última quinta-feira (18/3), promovida pelo Centro de Conciliação de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Cejusc1/TRT5-BA), após diversas audiências telepresenciais, integra uma série de audiências de conciliação já realizadas pelo Cejusc1 envolvendo profissionais de saúde desde o começo da pandemia. Enfermeiros que prestam serviço ao Município do Salvador poderão ser beneficiados com o resultado de outra audiência, também telepresencial, já marcada para a próxima quinta (25/3), às 9h30.

A audiência de conciliação do dia 18 ocorreu sob a coordenação da juíza Clarissa Nilo de Magaldi Sabino, contando com a condução do servidor conciliador Carlos Eduardo Nascimento de Almeida. Além das partes que compuseram o acordo, estava presentes o Município do Salvador e o Ministério Público do Trabalho, representado por sua procuradora Sefora Char. Após os debates, o SEEB, o Sindifiba e o Sindhosba concordaram em fechar um acordo cujos principais termos são:

- Os enfermeiros com sintomas gripais ou confirmados com Covid-19, munidos de atestado médico, deverão ser afastados do local de trabalho, observando-se o protocolo de testagem editado pela autoridade de saúde sanitária competente. Poderá ser solicitada a apresentação de exames complementares, relatórios médicos e informações adicionais. Na hipótese em que o profissional assintomático coabitar com pessoa com confirmação de infecção por covid-19, terá direito a se afastar do serviço presencial pelo período de dez dias.

- Os empregadores se comprometem a realocar os profissionais com sintomas gripais ou confirmados com covid-19 para outras atividades não relacionadas à triagem e ao tratamento direto de pacientes suspeitos ou confirmados com a doença, desde que assim requeiram, expressamente e por escrito.

- Serão considerados elegíveis à realocação, os profissionais que atuem no atendimento de pacientes sintomáticos da covid-19 e se enquadrem em um dos seguintes grupos de risco: a) Idade igual ou superior a 60 anos, havendo requerimento do trabalhador; b) Diabetes, conforme juízo clínico; c) Insuficiência renal crônica; d) Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose; e) Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa; f) Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores, conforme regulamentação a ser expedida pela CCIH e Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho; g) Obesidade com IMC igual ou superior a 30; h) Cirrose ou insuficiência hepática; i) Gestantes ou lactantes de crianças de até um ano de idade, mediante comprovação por atestado médico atualizado; j) Outras doenças, não elencadas, que sejam diagnosticadas como graves ou crônicas e justifiquem o afastamento por sujeitar o profissional a grave risco por contato com a covid-19; l) Responsáveis pelo cuidado ou que coabitam com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por covid-19.

- Em alguns casos, poderá ser autorizada pelos gestores dos entes patronais que firmam o presente acordo, mediante ato justificado, a execução de trabalho remoto.

- Os empregadores fornecerão Equipamentos de Proteção Individual (EPI), com os requisitos estabelecidos nas normas técnicas e recomendações da Anvisa, e organizarão campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência decorrente da covid-19. Os EPIs serão disponibilizados de acordo com o grau de risco e os procedimentos realizados.

- Os empregadores se comprometem a testar os trabalhadores com suspeita de infecção. A periodicidade da testagem poderá ser alterada mediante justificativa apresentada nos autos, na hipótese de comprovação da impossibilidade ou dificuldade da aquisição/disponibilização dos insumos necessários para a realização dos testes.

- O acordo, com todas as suas obrigações, tem vigência até a edição de normas pelas autoridades de saúde-sanitária (Anvisa, decretos federais, estaduais e municipais) que informem a superação da pandemia da covid-19 ou a conclusão da fase de disponibilização da vacina contra a covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde ou pelas empresas acordantes, para os Profissionais de Saúde e Assistência Social, o que ocorrer primeiro.

MUNICÍPIO DO SALVADOR – Já há uma minuta com propostas que deverão ser discutidas na audiência desta quinta (25), envolvendo o Município do Salvador e o Sindicato dos Enfermeiros, com base nos termos de outra conciliação, havida em julho, no Cejusc1, envolvendo o mesmo empregador e o Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia (Sindmed).

Secom TRT5 (Franklin Carvalho) – 24/3/2020