Empresa do CIA tem condenação ajustada à sua capacidade econômica

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA) reduziu de R$ 30 mil para R$ 10 mil o valor que terá de ser pago pela Inoquímica Indústria e Comércio, localizada no Centro Industrial de Aratu (CIA), em Simões Filho, condenada por dano moral coletivo. A 24ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que a empresa obrigou os empregados a cumprirem jornada extra em mais de duas horas além da carga horária legal, e fixou o primeiro montante da indenização. A Turma manteve a condenação, mas reviu o quantitativo a ser pago. Da decisão ainda cabe recurso.


A relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ressalta que a irregularidade da extrapolação da jornada é incontroversa nos autos e que o empregador não provou que as ocorrências se deram por motivo de força maior. “Restou provado o desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores”, explicou a magistrada.


Ainda segundo a relatora, a irregularidade da jornada extraordinária não ocorreu em percentual tão elevado na empresa, levando-se em consideração o quantitativo de trabalhadores. Ela salientou, no entanto, que em alguns casos esta irregularidade deu-se de forma desumana, como no caso de um empregado que trabalhou mais de 15 horas em um mesmo dia. “Ainda que permitida a adoção do regime de compensação de jornada, assinale-se que, dentro de tal regime, proíbe-se a prestação de jornada superior a 10 horas diárias”, relatou.


No tocante ao valor da indenização, os desembargadores da 1ª Turma entenderam, unanimemente, a partir da natureza e da lesão, do proveito obtido com a conduta ilícita, do dolo e da situação econômica da empresa, que o valor de R$ 30mil seria excessivo. “Não se pode ignorar que a acionada é uma pequena indústria, com poucos empregados, que vem reduzindo gradativamente os seus quadros funcionais, diante da crise econômica que impactou fortemente a indústria baiana”, afirmou a relatora. Ela minorou o valor do dano moral  alegando que este valor melhor atende ao princípio da proporcionalidade.
 


Processo Nº 0001232-53.2016.5.05.0024


Secom TRT5 (Renata Carvalho) – 22/1/2019