A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) decidiu anular a justa causa de uma empacotadora do GBarbosa, por entender que a penalidade deveria ter sido aplicada de forma imediata às faltas da empregada, o que não aconteceu no caso analisado, e gerou perdão tácito. Os membros da Turma ainda condenaram a empresa a indenizar a reclamante em R$5.225 por ser tratada com rigor excessivo ao longo do período trabalhado, ficando o término do contrato por rescisão indireta. Da decisão cabe recurso.
A empacotadora procurou a Justiça do Trabalho e ajuizou uma ação alegando que, apesar da assiduidade, foi dispensada por justa causa. Ela afirmava ainda que sofria perseguição e pressões psicológicas no trabalho. O supermercado, por sua vez, afirmou que dispensou a empregada por ela faltar injustificadamente ao trabalho, o que poderia ser verificado nos cartões de ponto apresentados. Para a juíza da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, não caberia a aplicação desta penalidade, uma vez que a última falta injustificada da trabalhadora aconteceu em 23/3/2020, e não houve punição na época, sendo “totalmente ilegal" a aplicação de justa causa à empacotadora mais de um mês depois da ausência.
Ao analisar os recursos das partes, o relator do acórdão, juiz convocado Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho, afirmou que de fato existem registros de várias faltas injustificadas da empregada. Entretanto, ele concorda com o posicionamento da juíza de 1º Grau no sentido de que não foi observado o requisito da imediatidade na aplicação da dispensa por justa causa: “a empregadora poderia comunicar a dispensa da autora por diversos meios, mas preferiu se manter inerte, o que configura o perdão tácito”, diz.
Assédio moral
A reclamante questionava ainda o rigor excessivo, com constrangimentos e humilhações, que sofria por parte dos superiores hierárquicos. Neste ponto, o relator do acórdão também concorda com a decisão da juíza da 23ª Vara do Trabalho da capital, que condenou o supermercado ao pagamento de dano moral.
Para o relator, a reclamante recebia tratamento inadequado, comprovado por depoimento testemunhal. A testemunha disse que era comum as empacotadoras serem chamadas de “incompetentes” e de “burras” na frente dos clientes, e que, quando estavam rindo, os superiores falavam para elas “fecharem os dentes”. Ainda segundo a testemunha, ela já presenciou a empacotadora chorando no trabalho por causa das ofensas.
Para o juiz convocado, “não se pode admitir que o empregador aja com excesso e exponha o empregado a situações constrangedoras”. Por isso decidiu majorar o valor do dano moral de R$ 2 mil para R$ 5.225 e transformou o término do contrato de trabalho em rescisão indireta (art. 483, "b" da CLT). O relator foi seguido de forma unânime pela desembargadora Graça Boness e pela juíza convocada Cristina Azevedo, que compõem a 4ª Turma.
Processo nº: 0000168-69.2020.5.05.0023
Secom TRT-5 (Fabricio Ferrarez) –9/8/2022