Honorários sucumbenciais não são devidos quando o autor desiste da ação, decide 4ª Turma

As desembargadoras da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso do Estado da Bahia que pedia pagamento de honorários de sucumbência em processo cuja sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, motivada pela desistência requerida pela parte autora. No entendimento das magistradas, posição em contrário poderia representar severo obstáculo à propositura de uma nova ação.

O estado argumenta que deveria incidir no caso o art. 791-A da CLT, já que a ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e a contestação já havia sido apresentada antes da homologação de desistência. A relatora do recurso, juíza convocada Ana Paola Diniz, explicou que o art 791-A da CLT precisa ser analisado quanto à sua abrangência. Para ela, o princípio da sucumbência recíproca deve atender a garantia constitucional do amplo acesso à justiça.

A magistrada lembra que o art 844 da CLT, que trata do arquivamento, se refere apenas ao pagamento de custas processuais, silenciando quanto à sucumbência em honorários advocatícios. “A omissão não foi em vão, justamente porque o trabalhador é hipossuficiente e não poderá ter garantido o amplo Acesso à Justiça se puder ser reiteradamente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao ter arquivada sua ação ou ao ser homologada uma desistência, o que comumente ocorre por obstáculos advindos da condição social do trabalhador”, registrou.

Ainda de acordo com a juíza convocada, o contrário acontece no Processo Civil, em que a aplicação da sucumbência recíproca é feita de forma expressa (art 90 do CPC). O fato de a CLT, alterada pela Reforma Trabalhista, não fazer idêntica ressalva, deve ser visto como uma “inadequação da sucumbência recíproca, no processo trabalhista, para os casos em que a ação é extinta prematuramente e sem exame de mérito”.

Na situação concreta, a autora desistiu da ação antes da sentença e, embora o recorrente tenha apresentado defesa nos autos, esta não foi feita em audiência. “No processo do trabalho o momento da efetiva contestação é o do seu recebimento na audiência após a tentativa de conciliação, posto que sem esse momento processual a contestação, embora ato praticado eletronicamente, para o processo ainda não produziu efeitos”, acrescenta. Por este motivo, a magistrada decidiu por negar provimento ao recurso do Estado da Bahia, voto seguido, unanimemente, pela desembargadora Graça Boness e pela juíza convocada Eloína Machado.

Processo nº: 0000122-09.2018.5.05.0037

 

Secom TRT5 (Fabricio Ferrarez) - 8/3/2019