Jurisprudência: atividades em Banco Postal não são essencialmente bancárias

 

As atividades nos bancos postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) não podem ser equiparadas à jornada dos bancários. Esse entendimento passou a fazer parte da súmula de jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) após aprovação de novo verbete pelo Pleno da Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização nº 0001274-77.2016.5.05.0000. A Resolução Administrativa nº 16/2017, com a decisão, foi divulgada no Diário da Justiça do TRT5 do último dia 9 de maio.
 
Súmula TRT5 nº 46:

EBCT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMO BANCO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À JORNADA DOS BANCÁRIOS.

As atividades exercidas pelo empregado dos Correios enquanto Banco Postal não são essencialmente bancárias, mas acessórias, não realizando aplicações financeiras, concessão de créditos, guarda de valores de clientes em conta corrente, captação ou intermediação de recursos financeiros, não justificando a aplicação da jornada especial prevista no caput do art. 224 do CLT.

 

Secom TRT5 - 10/5/2017