Jurisprudência: três novos verbetes no TRT5

 

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) aprovou três novos verbetes para compor a súmula de jurisprudência predominante da Corte, a partir de incidentes de uniformização. As matérias tratam de estrutura salarial, criação de cargos, recolhimento de FGTS e inadimplemento de verbas rescisórias. As Resoluções Administrativas com as súmulas e o aviso de suspensão foram divulgados no Diário da Justiça do TRT5 do dia 6/3/2018. Veja mais detalhes abaixo.

Súmula TRT5 nº 64
CONDER. MUDANÇA NA ESTRUTURA SALARIAL. CRIAÇÃO DE TRÊS CARGOS DISTINTOS DE NÍVEL SUPERIOR PELO PCCS/2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.

Os profissionais ocupantes de cargos de nível superior da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, cujos contratos de trabalho estavam em curso à época da implementação do PCCS/2013, fazem jus às diferenças salariais decorrentes da criação de três cargos diversos de nível superior com estruturas salariais distintas, à luz do princípio da isonomia e do direito adquirido ao tratamento remuneratório igualitário estabelecido no PCCS/1990, ex vi da Súmula n. 51, I, do TST. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 Nº 09/2018, de 22 de maio de 2017, considerando o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000735-14.2016.5.05.0000.

Súmula TRT5 nº 65
I - RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES.

O recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar), ainda que por meio de depósito na conta vinculada, sendo, portanto, incompatível a fixação de astreintes;
II - JUROS E MULTA DO ART. 22 DA LEI 8.036/1990. NATUREZA JURÍDICA. DESTINATÁRIO.
São da União a multa e juros previstos nos incisos I e II do § 2º-A do art. 22 da Lei 8.036/90. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 Nº 10, de 29 janeiro de 2018, considerando o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000185-82.2017.5.05.0000.

Súmula TRT5 nº 66
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO §8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DA VULNERAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO TRABALHADOR.

Admissível pelo ordenamento jurídico vigente a cumulação do pedido de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias com a multa prevista no §8º, artigo 477, CLT, leis que aquela indenização se reveste de caráter compensatório, enquanto a multa apresenta qualidade de pena. Nada obstante, a ausência de pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, cumprindo ao trabalhador o dever de demonstrar a ocorrência de fatos constitutivos do direito, consubstanciados no efetivo dano ao seu patrimônio imaterial, de modo a restar autorizada a devida indenização reparatória. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 Nº 11, de 29 janeiro de 2018, considerando o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº nº 000889-32.2016.5.05.0000.

Secom TRT5-BA - 7/3/2018