Motoboy que trabalhou para a Uber tem vínculo de emprego reconhecido

Um motoboy que trabalhou como entregador para a Uber Brasil teve reconhecido na Justiça do Trabalho o vínculo de emprego com a plataforma, sob a modalidade de contrato intermitente. A empresa foi condenada a registrar a carteira de trabalho e a pagar as verbas rescisórias referentes ao período da prestação de serviço, bem como a indenizar o trabalhador por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Foram determinadas ainda indenizações pelo aluguel do veículo, no valor de R$ 200 por mês trabalhado, e pelos gastos com combustível e com manutenção/depreciação, ambas arbitradas em R$ 100 por mês trabalhado. A decisão é do juiz Danilo Gaspar, substituto da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, e ainda cabe recurso. 

O motorista prestou serviço com o aplicativo de junho de 2020 a janeiro de 2021 na função de motofretista (motoboy), realizando entregas de mercadorias, objetos e refeições por meio do Uber Eats. A jornada era diária, mas ocorria em horários variáveis, de acordo com a demanda ofertada. Em 17 de janeiro de 2021, o entregador foi bloqueado pela plataforma, supostamente porque ficou sem utilizar o aplicativo no período de 24/12/2020 a 16/1/2021. Inconformado, o trabalhador entrou com ação na Justiça, pedindo o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas cabíveis.

Dentre os argumentos apresentados em sua defesa, a Uber alegou que não explora atividade de transporte ou entrega de mercadorias, e sim a chamada economia de compartilhamento, especificamente da espécie “on-demand economy” (economia sob demanda). Disse ainda que a relação jurídica firmada entre ela e os chamados motoristas/entregadores parceiros, bem como os restaurantes que utilizam o serviço, é meramente comercial, decorrente da prestação de serviços de intermediação digital.

Mas, no entendimento do juiz Danilo Gaspar, os elementos de prova colhidos no processo evidenciam a chamada subordinação uberizada, termo derivado da própria palavra Uber e que representa, na visão do magistrado, “nada mais do que uma nova forma de exploração do trabalho humano, típica da era digital, que tem na tecnologia não o fim, mas sim o meio para que se possa, a partir do trabalho humano, realizar seu modelo de negócio”. Ou seja, a relação de trabalho ocorre quando a Uber figura como tomadora de serviços e o motorista como prestador de serviços, propiciando lucro à empresa.

“A relação é clara, simples, chegando a ser óbvia: da mesma maneira que um consumidor contrata, junto a uma operadora de telefonia, um serviço de internet e a operadora de telefonia, por meio de seus profissionais, entrega ao consumidor o serviço contratado, o consumidor contrata, junto à Uber, um serviço de entrega/transporte (de pessoas ou coisas) e a Uber, por meio de seus profissionais, entrega ao consumidor o serviço contratado”, exemplificou o magistrado. Para ele, a relação existente entre a Uber e os motoristas cadastrados configura, “de maneira inequívoca”, uma relação de emprego.

(ATSum 0000205-16.2021.5.05.0006)

Secom TRT5-BA (Lázaro Britto) - 25/8/2021