Nova súmula trata de sindicato e direitos individuais homogêneos e heterogêneos


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) aprovou novo verbete para compor a súmula de jurisprudência predominante da Corte, a partir do Incidente de Uniformização nº 0000721-30.2016.5.05.0000. A matéria trata da legitimidade ativa de sindicato  e da substituição processual ampla com relação aos direitos individuais homogêneos e heterogêneos. A Resolução Administrativa nº 15/2017, com a decisão, foi divulgada no Diário da Justiça do TRT5 do último dia 8 de maio.
 
Súmula TRT5 nº 45:

“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, consagra hipótese de substituição processual ampla e irrestrita, uma vez que garante à entidade sindical a possibilidade de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, consoante já expressado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional.

2. Tal modalidade de substituição processual representa verdadeira garantia fundamental ao pleno acesso à Justiça, pois permite a judicialização de questões, muitas vezes, delicadas e existentes ainda no curso do contrato de trabalho, sem que o trabalhador tenha que figurar como autor da demanda ou assinar documentos que possibilitem sua imediata identificação, sem falar que produz real economia de recursos públicos, a efetivação do princípio da razoável duração do processo e uniformidade de decisões judiciais.

3. Portanto, os Sindicatos possuem legitimidade ativa para postularem, como substitutos processuais, direitos individuais homogêneos e heterogêneos, sem restrições e de forma ampla.”

 

Secom TRT5 – 9/5/2017