Processo ajuizado após Reforma Trabalhista é extinto por não indicar valor dos pedidos


Um operador petroquímico que entrou na Justiça do Trabalho contra a Copenor Companhia Petroquímica do Nordeste, empresa localizada em Camaçari (BA), teve seu processo extinto sem resolução do mérito por não atender ao estabelecido na Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

O empregado ajuizou a ação em 27 de novembro de 2017, portanto após a vigência da nova legislação. Nela, ele pedia o pagamento de diferenças salariais, os reajustes mensais estabelecidos em Convenção Coletiva, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) sobre o salário, a integração e os reflexos dos reajustes salariais, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita.

Ao verificar que a petição inicial do processo não indicava o valor de cada um dos pedidos, a juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, Adriana Silva Nico, extinguiu o processo no dia 10 de dezembro. A juíza concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o que o isentou de pagamento de custas processuais. Cabe recurso da decisão.

NOVA LEI – De acordo com o entendimento da magistrada, a Reforma Trabalhista altera o artigo 840 da CLT, exigindo que a parte autora indique o valor de cada um dos pedidos na petição inicial e determina que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”. Para a juíza, “o diploma consolidado não estabelece a retificação da inicial quando a parte não indica o valor de cada um dos pedidos, pelo que, dada a especialidade da norma, afasta-se a aplicação da Lei Geral (CPC)”, o que a fez extinguir o processo.

Processo nº 0001555-88.2017.5.05.0132

Secom TRT5  (Fabricio Ferrarez) – 14/12/2017