Retomados os julgamentos dos processos sobre salário-hora de bancários

A presidente do TRT da 5ª Região, desembargadora Maria Adna Aguiar tornou pública a retomada do curso do julgamento dos processos até então suspensos no âmbito deste Regional, que versam sobre o tema 'Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de Cálculo. Empregado Mensalista', com a aplicação das teses jurídicas consagradas na Resolução 219/2017, que alterou a redação da Súmula 124 do TST, abaixo transcrita:
 
Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

 

Aviso Nº 14/2017, divulgado no Diário de Justiça do TRT5 de 12 de julho de 2017

 

Secom TRT5 - 13/7/2017