TRT5 autoriza todos os órgãos judicantes a realizarem sessões de julgamento telepresenciais

Todos os órgãos judicantes do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), inclusive a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, poderão realizar sessões de julgamento telepresenciais, na forma do Ato GP TRT5, n. 109, de 27 de abril de 2020. Essa informação consta no Ato GP TRT5, n. 125, da presidente do Tribunal, desembargadora Dalila Andrade, divulgado no Diário da Justiça do Regional desta quinta-feira (14/5). De acordo com a norma, as sessões de julgamento telepresenciais têm o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados, procuradores e partes.

O Ato levou em consideração a impossibilidade temporária de serem realizadas sessões com a presença física dos magistrados, representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), partes e advogados, em face da pandemia do novo coronavírus. Também foi considerado o fato de a sessão telepresencial por videoconferência ser a solução mais adequada no presente momento, tendo em vista que, por meios eletrônicos, permite a todos, em tempo real, participar de debates. Também possibilita aos advogados fazer sustentação oral, apresentar questões de ordem ou solicitar esclarecimentos, observando, assim, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da transparência.

ATO GP TRT 5 N. 109  – Publicada no dia 28 de abril e regulamentada pela presidente do Tribunal, desembargadora Dalila Andrade, esta norma confere interpretação aos arts. 173-F a 173-K do Regimento Interno para regulamentar provisoriamente a realização de sessões telepresenciais por videoconferência, em face das restrições causadas pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). Aplicam-se a processos judiciais e administrativos que tramitem, integralmente, em meio eletrônico.

De acordo com o Ato, as sessões virtuais nos órgãos colegiados do TRT5 - Turmas, Órgão Especial e Tribunal Pleno — poderão acontecer na modalidade telepresencial, com interação imediata e em tempo real entre julgadores, partes e membro do Ministério Público. A principal novidade da modalidade telepresencial é o direito à sustentação oral durante o julgamento do recurso ou da ação.

Dentre os procedimentos, o Ato 109 estabelece o que é sessão “virtual” e “telepresencial por videoconferência”, esta última com interação imediata e uso da ferramenta eletrônica Google Hangouts Meet, e discrimina os procedimentos a serem adotados por advogados e membro do MPT antes da realização da sessão.
 
Secom (Renata Carvalho) – 14/5/2020