TRT5 institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais, ou doença grave

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), desembargadora Dalila Andrade, instituiu, por meio do Ato TRT5 nº 26/2021, condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no Tribunal. O ato, divulgado no Diário Eletrônico do último dia 22/2, já está em vigor.

A concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas no Ato TRT5 nº 26/2021 deverá ser requerida diretamente à Presidência do Tribunal, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. O  requerimento deve ser instruído com laudo técnico e enumeração dos benefícios resultantes da inclusão do requerente em condição especial de trabalho, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. Além disso, o laudo deve necessariamente atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido.

Quando o pedido for relacionado ao local de domicílio do magistrado ou do servidor, o requerente deverá informar se a localidade de sua unidade de trabalho, onde já reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento. O pedido deve informar também se na localidade de lotação do solicitante há ou não tratamento ou estrutura adequada e, ainda, se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

Ainda, de acordo com o Ato, o pedido poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica por equipe multidisciplinar designada pelo TRT5, facultado ao requerente indicar profissional assistente. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente poderá solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TRT5 ao ingressar com o pedido. Nestes casos, é facultado ao requerente, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA - De acordo com a determinação, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, bem como pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Também poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos anteriormente, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

Secom TRT5 (Renata Carvalho) - 22/2/2021