TRT5 manda indenizar em R$ 5 mil trabalhadora grávida que era assediada


 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) determinou que a Atento Brasil S/A indenize em R$ 5 mil por danos morais uma operadora de telemarketing assediada durante o expediente. De acordo com a ex-empregada, ela era tratada de forma ríspida por uma superior hierárquica, que se dirigia a ela de forma grosseira, com gritos, ameaçando-a de demissão e impondo-lhe  sobrecarga de trabalho. A situação teria levado a trabalhadora, que estava grávida, a situações difíceis, chegando a passar mal, levada a atendimento médico. Ainda cabe recurso da decisão.

O relato da operadora foi confirmado no depoimento de uma testemunha, que afirma ter presenciado várias vezes a chefe tratar a empregada com agressividade e disseminar boatos em relação à atuação dela como delatora de suposto esquema de fraudes. Ainda de acordo com a testemunha, em uma reunião a chefe se dirigiu à trabalhadora com o dedo em riste, nessa ocasião "tendo a reclamante passado mal porque se encontrava grávida”.

Para a juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, a experiência vivida pela reclamante “não ultrapassa a esfera do mero dissabor”, e por isso a magistrada indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A trabalhadora recorreu, e a relatora do recurso no 2º Grau, desembargadora Margareth Costa, reconheceu que os fatos narrados causaram danos, afirmando que o “comportamento incisivo e contumaz em relação à autora transcendia o que se possa considerar como dentro dos limites de um poder diretivo”.

Para a relatora, “o que se tem notado é que o assédio moral vem sendo constantemente praticado, tendo como principais vítimas as mulheres, os afrodescendentes, pessoas de idade avançada, GLBTT (gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e travestis), além daquelas com doenças graves, deficiências, muitas tidas em grupos considerados como de minoria social”.

Também segundo a desembargadora, os fatos expostos configuram o assédio “materializado em conduta abusiva que expõe o empregado a um tipo de humilhação, indo de encontro à sua dignidade e integridade, desestabilizando-o, na forma de comportamentos inadequados e que fogem do que é comumente aceito pela sociedade”. Por isso, decidiu-se pela indenização no valor de R$ 5 mil.

Processo nº:0000295-55.2016.5.05.0020

Secom TRT5 (Fabricio Ferrarez) – 25/11/2020