Os fundos da Criança e Adolescente

Eles são criados por lei para financiar programas, projetos e ações voltadas para a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como das famílias. São fundos de natureza especial, conforme o art. 71, da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, prevê no art. 88, incisos II e IV, a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente e a manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais.

Os recursos arrecadados pelos fundos são complementares ao orçamento para o financiamento das ações para a infância e a adolescência.

Cabe aos Conselhos a definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com base no plano de ação anual, que deverá conter programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

A receita dos fundos

• recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;

• contribuições de governos e organismos internacionais

doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069/1990, alterada pela Lei nº 8.242/1991.