RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 032/2002

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA RE-GIÃO, reunido em sua 12a Sessão Ordinária, realizada no dia 21.08.2002, sob a Presidência da Juíza DOLORES CORREIA VIEIRA e com a presença dos Juízes ROBERTO PESSOA, MARAMA CARNEIRO, ODIMAR LEITE, RAYMUNDO FIGUEIRÔA, CONCEIÇÃO MARTINELLI, GUSTAVO LANAT, ILMA AGUIAR, PAULINO COUTO e SÔNIA MELO, bem assim do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do seu Procurador-Chefe Dr. CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARÃES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, acolhendo proposição apresentada pela Presidente do Regional, Juíza DOLORES CORREIA VIEIRA, no processo de Matéria Administrativa nº 09.52.02.0222-35 e,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, conceitua as dívidas de natureza alimentícia, enquadrando como tais as decorrentes de salário e as de benefícios previdenciários (art. 100, § - A, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, até junho de 2002, existiam 17.947 (dezessete mil, novecentos e quarenta e sete) processos de precatórios pendentes de pagamento no Setor respectivo da Secretaria desta Corte;

CONSIDERANDO que a sociedade clama por celeridade e eficácia das decisões judiciais trabalhistas;

CONSIDERANDO que a conciliação é, independentemente da fase processual em que se encontre a demanda, a melhor e mais recomendada forma de solução dos conflitos intersubjetivos de interesses;

CONSIDERANDO que a presença de um Juiz, com a missão de conciliar as partes,

agilizará o procedimento e certamente possibilitará a realização de um maior número de acordos;

CONSIDERANDO que, tanto advogados e partes, quanto os Municípios, através da

União dos Municípios da Bahia - UPB, sugeriram a designação por este Tribunal de um Juiz para o mister;

CONSIDERANDO que o c. Tribunal Superior do Trabalho, objetivando solucionar o

grande número de processos de precatórios, pretende uniformizar os procedimentos em todos os Tribunais Regionais;

CONSIDERANDO que iniciativas semelhantes foram adotadas com êxito nos Tribunais Regionais do Trabalho das 3ª Região, 19ª Região e 13ª Região onde, por exemplo, foram conciliados mais de 7.500 precatórios;

RESOLVEU, por unanimidade, APROVAR A CRIAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DE

CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, nos seguintes termos:

Artigo 1º - A Presidência do TRT da 5ª Região designará Juiz Substituto para funcionar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho da 5ª Região, com o objetivo de incluir em pauta de audiência todos os precatórios expedidos contra Pessoas Jurídicas sujeitas a esta espécie de execução, para tentar a conciliação e homologação, observada a ordem cronológica de apresentação, salvo ajuste em contrário, firmado pelos interessados, presentes em audiência.

§ 1º - O Juiz designado contará com um espaço físico próprio, equipado com toda a infra-estrutura necessária ao exercício do mister.

§ 2º - Durante o período de funcionamento do Juízo Auxiliar e para o desempenho das atividades administrativas a ele vinculadas, a estrutura básica do Tribunal fica acrescida do Setor de Conciliação de Precatórios, com lotação mínima de três servidores, designados pela Presidência do Tribunal, devendo ser chefiado por Chefe de Serviço, FC-05 e integrado por Secretário de Audiência, FC-05 e Assistente Administrativo, FC-04, todos do atual Quadro de Servidores do TRT da 5ª Região.

Artigo 2º - Quando necessário, o Juiz designado requisitará os autos principais nas Varas de Trabalho de origem do Precatório.

Artigo 3º - O Juiz designado determinará a convocação das partes e/ou seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo esta se realizar apenas com a presença dos procuradores, os quais deverão ter poderes especiais para transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único – Excepcionalmente, nas oportunidades em que as audiências de

conciliação devam ser efetuadas nas Varas do Trabalho de origem dos Precatórios, estas providenciarão o espaço físico e condições necessárias à sua realização.

Artigo 4º - Os precatórios conciliados serão, na ordem cronológica, pagos conforme a

transferência de numerário pelo ente público devedor, procedendo-se à baixa nos registros cadastrais correspondentes.

Artigo 5º - Os precatórios que não forem objeto de conciliação e que não estiverem submetidos a quaisquer recursos, serão encaminhados ao Setor de Precatórios, com o resultado da audiência, podendo ser incluídos em pautas para nova tentativa de acordo, a requerimento dos interessados.

Artigo 6º - Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que se encontrarem em análise de cálculos, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua ordem de colocação para quitação imediata após o trânsito em julgado da decisão.

Artigo 7º - À pessoa jurídica sujeita a execução por precatório fica facultado estender aos credores ausentes idênticas condições ofertadas na conciliação celebrada em audiência com os demais credores, mediante termo de compromisso judicial.

Artigo 8º - Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do

procedimento serão dirimidos pela Presidência do TRT da 5ª Região.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Salvador, 21 de agosto de 2002.

DOLORES CORREIA VIEIRA

Juíza Presidente do TRT da 5ª Região - Bahia