PROCEDIMENTO JCP Nº 0052/ 2007

 

PRECATÓRIO(S): 00691-1989-133-05-40-0-PR, 01448-1990-132-05-40-6-PR, 00832-1996-131-05-42-6-PR, 00948-1991-131-05-42-0-PR-B, 00606-1997-131-05-40-0-PR, 01567-1989-133-05-40-1-PR, 01508-1990-133-05-41-0-PR-A, 00713-1986-132-05-40-2-PR, 00114-1998-132-05-40-2-PR, 01687-1990-133-05-40-2-PR, 01217-1989-132-05-40-9-PR, 01148-1989-133-05-41-2-PR-A, 01117-1989-132-05-40-2-PR, 01567-1992-132-05-40-0-PR, 00781-1987-132-05-43-0-PR-A, 01049-1995-131-05-40-3-PR, 01887-1980-131-05-40-0-PR, 01655-1989-132-05-40-7-PR, 00754-1989-131-05-41-8-PR, 00050-1991-131-05-41-0-PR-A, 00176-1990-133-05-42-9-PR-B, 01243-1989-131-05-41-3-PR, 01540-1997-131-05-00-1-PR, 00010-1991-133-05-00-3-PR-A e 01640-1987-132-05-42-2-PR-B.

 

REQUERENTE(S): ALBINO BRITO DOS SANTOS, ARACI DIAS DE OLIVEIRA, ANGELITA COSTA OLIVEIRA, ANTONIA MARGARIDA DE SANTANA DE CASTRO, CLEIMIR NABUCO NOBRE DE CASTRO, ELIAS CLAUDINO DA SILVA, EDMILSON PEREIRA DO BONFIM, FLAVIO DE CARVALHO  GIBSON SIMOES, HERBET SOUZA E SILVA, HONORINA ANTUNES DOS SANTOS, HUGO MONTENEGRO DE JESUS, JESUALDO NASCIMENTO DE JESUS, JOSE DA LUZ ASSUMPCAO, JOSELITO MAIA, LUCIANO MAGALHAES SACRAMENTO, MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS, MANOEL OLIVEIRA BONFIM E OUTROS, MANOEL POLICARPO DE SANTANA E OUTRO(2), MARGARIDA MARIA ALVES DOS SANTOS, MARIA BERNADETE R. G. E CAPINAM, MARIO CESAR ALTHOFF, REINALDO LOPES BEZERRA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA, ROGACIANO PEREIRA DE MEDEIROS E SWARTS ALVES TORRES SOBRAL BENTES.

 

REQUERIDO: CAMACARI.

 

TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL

 

Aos tres dias do mês de Julho do ano de dois mil e oito, às 16:50 horas, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, perante o Juízo de Conciliação de Segunda Instância foram abertos os trabalhos, com a PRESENÇA de: REPRESENTANTE(S) DO(S) REQUERENTE(S): Mario Oliveira do Rosario OAB 012657-BA, Ana Lucia Gordilho Ott OAB 004263-BA, Polibio Helio Lago OAB 006611-BA, Carla Tannus Martfeld de Pinho OAB 010046-BA, Jose Araujo de Almeida OAB 005868-BA, Sergio Goncalves Maia OAB 00215A-BA, Vicente Paulo Oliva e Silva OAB 004672-BA, Manoel Policarpo OAB 2661-BA, Leda Maia Andrade OAB 22045-BA, Mônica Oliveira OAB 11623-BA, Maurício Vieira do Nascimento OAB 9420-BA, Carlos Artur Chagas Ribeiro OAB 5677-BA. REPRESENTANTE(S) DO REQUERIDO: Bela. Adalgisa Silveira OAB 002181-BA, Procuradora do Município. Aberta a audiência. Deferido o prazo de 10 dias para a advogada do Município juntar procuração. As partes chegaram ao seguinte acordo, HOMOLOGADO pelo juiz auxiliar do Juízo de Conciliação de Segunda Instância, com vista ao pagamento de todos os precatórios expedidos até esta data contra Município de Camacari, conforme relação anexa:

 

1.    O Município permite que seja descontado no dia 10 de cada mês, ou no dia útil antecedente, em caso de feriado, a contar de 10/08/2008 o valor correspondente a 3,5% (três vírgula cinco por cento), do valor bruto do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, do mês anterior, na quota-parte do FPM do requerido, na Agência do Banco do Brasil da conta corrente do requerido, perdurando o BLOQUEIO JUDICIAL até o pagamento integral dos precatórios constantes da relação anexa, em valores atualizados até a data do  bloqueio respectivo, nos termos do MANDADO DE BLOQUEIO a ser expedido por este Juízo.

 

1.1. O valor objeto do BLOQUEIO JUDICIAL da quota-parte do FPM, deverá ser transferido inicialmente para conta corrente judicial em nome deste Juízo de Conciliação de Segunda Instância, no Banco do Brasil S/A - Agência Poder Judiciário, Prefixo 3580-7, para posterior transferência para as Varas de origem, a ser feita observando-se a ordem cronológica e os valores atualizados de cada precatório judicial, para pagamento pelas Secretarias das Varas do Trabalho de origem, perdurando o BLOQUEIO JUDICIAL até o pagamento integral de todos os precatórios constantes da relação anexa.

 

1.2. Se por algum motivo for mudado o dia, suspenso ou extinto o repasse do FPM para o Requerido, o mesmo autoriza, de logo, que as referidas parcelas sejam bloqueadas em quaisquer outras verbas a ele destinadas, (excluindo-se apenas as verbas destinadas/gravadas para destinação específica/convênios), em qualquer agência bancária.

 

2.    Caso o valor referente ao FPM bruto da quota parte do(s) dia(s) indicado(s) 10 não seja suficiente para cobrir o valor a ser bloqueado nos termos do acordo, o Município autoriza de logo o desconto do FPM na quota parte do dia 20 do mesmo mês.

 

2.1. Os valores indicados na relação anexa serão atualizados até a data do efetivo pagamento, com a observância no disposto na presente e na cláusula 10. Ficam as partes cientes que eventual erro de cálculo poderá ser corrigido de ofício pelo Juiz quando da atualização do cálculo, ou a requerimento de quaisquer das partes, sempre observado o contraditório.

 

2.2. Ficam as partes cientes de que os valores constantes da relação anexa são meramente estimativos e que o valor a ser pago em cada precatório será aquele informado pela Vara do Trabalho de origem ou apurado pelo Setor de Cálculos deste Juízo de Conciliação de 2ª Instância.

 

3.    Serão pagos também, na ordem cronológica, devidamente atualizados, quaisquer outros precatórios vencidos até o ano de 2007 ou que venham a vencer até 2009 e ainda não pagos, ainda que não relacionados no anexo, evitando-se, com isso, preterição.

 

4.    Em caso de eventual CONCILIAÇÃO PAGA, SEQÜESTRO E/OU QUITAÇÃO já celebrada na(s) Vara(s) de origem, pelas partes, nos autos da Reclamação Trabalhista originária do presente precatório judicial, porém ainda não comunicada ao Setor de Precatórios deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, concordam as partes expressamente com a inexistência de validade jurídica da presente conciliação quanto às mesmas, subsistindo apenas a conciliação, seqüestro e/ou quitação já celebrada nas Varas do Trabalho  de origem, com renúncia de qualquer prazo recursal.

 

5.    Além do aspecto financeiro inerente à presente Conciliação Judicial e ao Compromisso Judicial, deve o Município requerido observar igualmente o estrito cumprimento das obrigações de fazer inerentes a cada reclamação trabalhista, perante as Varas do Trabalho de origem.

 

6.    A natureza jurídica das parcelas para efeito das contribuições previdenciárias a cargo do requerido (patronal e seguro acidente do trabalho), na forma da lei, deverão ser comprovadas na Secretaria da Vara do Trabalho de origem, até o dia 02 do mês seguinte da competência conforme art. 30, inciso I, alínea b, da lei 8.212/91 e nas hipóteses em que ocorrer parcelamento na forma do art. 276, § 1o do decreto 3.048/99.

 

7.    A contribuição previdenciária a cargo do requerente, bem como, a fixação da natureza jurídica das parcelas para efeito de base cálculo, será promovida pela Vara do Trabalho de origem, mediante a retenção da alíquota correspondente sobre o crédito recebido.

 

8.    As partes também estabelecem que as eventuais contribuições previdenciárias a cargo do Executado, decorrentes dos precatórios que venham a ser liquidados em razão deste ajuste, deverão ter seu recolhimento comprovado no prazo a ser fixado pela Vara de origem; não sendo liquidados, os débitos respectivos serão comunicados, por meio de ofício, ao Juízo de Conciliação de Segunda Instância para inclusão nas planilhas de liberação com vistas à quitação com o produto dos bloqueios mensais ajustados neste Termo de Conciliação e Compromisso Judicial.

 

8.1. Assim, ciente do não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do Executado, o Juízo de Conciliação de Segunda Instância fica, de logo, autorizado a promover a imediata inclusão do mencionado débito nas planilhas de liberação com o escopo de permitir o pronto recolhimento das  sobreditas contribuições. Havendo, todavia, à época da referida comunicação, entre os titulares dos precatórios ainda não pagos, algum que não haja subscrito o presente termo, a inclusão dos multicitados débitos previdenciários somente ocorrerá após a satisfação desse específico credor, de modo a se evitar alegações de preterição.

 

9.    Observar-se-ão as normas do Provimento 03/2005, da CGJT, no que tange ao aspecto fiscal inerente à presente conciliação judicial. Caso, porém, haja a determinação de retenção, a título de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), por parte do MM Juízo da Vara do Trabalho de origem do Precatório Judicial, por ocasião da disponibilização do valor do numerário ao credor trabalhista, deverá a Secretaria da Vara certificar nos autos o valor objeto da retenção, competindo, porém, ao Município requerido comunicar a referida dedução à Secretaria da Receita Federal na Bahia.

 

10.  Por ocasião do pagamento, a atualização dos cálculos de liquidação deverá ser procedida da seguinte forma: o valor principal, isento de juros de mora, deverá ser atualizado através da tabela fornecida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região até a data do bloqueio e, após, adicionado de juros de mora desde o ajuizamento da reclamatória até a data do bloqueio, observando-se o índice de 0,5% ao mês a partir de Agosto de 2001, conforme disposto na MP 2.180/2001.

 

11.  Com o recebimento do valor relativo ao precatório acordado, os requerentes constantes dos referidos processos de Precatórios dão ao requerido plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação trabalhista relacionada com o respectivo precatório.

 

12.  No caso de falecimento do requerente, receberão os valores devidos em decorrência da presente conciliação judicial, seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, alternativamente, nos termos da Lei federal n.º 6.858/80, mediante prévia habilitação nas Varas do Trabalho de origem da reclamação trabalhista.

 

13.  As custas ficam dispensadas de acordo com a lei nº 10.537, de 27/08/2002.

 

14.  Deliberando o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região sobre a ordem cronológica dos precatórios, tal deliberação deverá ser aplicada ao presente acordo.

 

15.  O Município Requerido, por meio de seu preposto presente, com relação a todos os credores ausentes e para que seja preservada a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, se compromete perante este Juízo a satisfazer o pagamento dos valores constantes dos precatórios vencidos ou a vencer, dos credores ausentes, em idêntica forma àquela definida para os credores presentes, nos termos das cláusulas 1, firmando assim concomitantemente à presente Conciliação, o presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL, renunciando ainda expressamente a qualquer prazo recursal. Deve a Secretaria deste Juízo expedir cópias do presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL aos credores ausentes para ciência, por parte dos mesmos quanto ao seu inteiro teor, cientes de que terão os valores correspondentes aos seus créditos à disposição nas Varas do Trabalho de origem.

 

16.  Pelo Juízo de Conciliação de Segunda Instancia foi esclarecido às partes presentes e em particular ao  Município que não poderá garantir a inocorrência de seqüestro em relação aos precatórios que venham a ser pagos pelo Município fora da ordem cronológica e que venham a gerar preterição ou que já tenham sido preterido e cujos representantes não estejam aqui presentes, tendo em vista que a análise da questão é atribuição exclusiva da Presidência deste Tribunal. Esclareceu ainda ao Município que a existência de um eventual seqüestro não irá impedir ou modificar a implementação do acordo celebrado nesta oportunidade, pelo que fica de logo advertido.

 

17. Os valores para quitação de cada um dos precatórios ora conciliados serão fornecidos ao Juízo de Conciliação de 2ª Instância pela Vara de origem do precatório, razão pela qual deverá a Secretaria deste Juízo encaminhar ofício à Vara de Origem solicitando que informe o valor atualizado do crédito o qual será lançado na planilha de pagamento decorrente deste acordo e gerida neste Juízo.

 

18. Terão preferência de pagamento os precatórios de pequeno valor, assim considerados aqueles de valor inferior a trinta salários mínimos.

 

19.  Não haverá superposição dos bloqueios decorrentes do Procedimento Conciliatório 032/2004 referente ao Município de Camaçari e em fase de quitação e os bloqueios decorrentes do presente Procedimento. O saldo remanescente do último bloqueio relativo ao Procedimento Conciliatório 032/2004, previsto para Julho/2008, será transferido para a planilha de pagamento dos precatórios ora conciliados, de modo a acelerar o cumprimento do presente acordo.

 

20.  Fica estabelecido um redutor de 20% para pagamento dos créditos individualizados superiores a R$ 200.000,00. Deverá a Secretaria do Juízo de Conciliação de 2ª Instância, após preparar a planilha de pagamento decorrente deste acordo, notificar todos os titulares de créditos superiores a este patamar e que não estiveram presentes ou representados no ato de assinatura deste acordo para, no prazo de 10 dias, dizerem se concordam com o que foi pactuado entre os presentes, considerando-se o silêncio como concordância.

 

Despacho do Juiz: a) Promova a Secretaria do Juízo de Conciliação de 2ª Instância os atos necessários ao cumprimento da cláusula 17. b) À medida que forem sendo bloqueados os valores consignados no presente termo, atualizem-se os precatórios em ordem cronológica e proceda-se a transferência à Vara do Trabalho de origem. Cumprido integralmente o acordo, oficiem-se o Banco do Brasil e a Vara do Trabalho de origem, notifique-se o Requerido e arquive-se o procedimento.  Publique-se.

 

E, para constar, foram lavrados os presentes Termos de Conciliação e de Compromisso Judicial por mim, EDUARDO NUNES NEVES DA ROCHA, TECNICO JUDICIARIO, e assinados pelo Exmo. Sr. Juiz de Conciliação de Segunda Instância e pelas partes presentes.

 

 

JOÃO BATISTA SALES SOUZA

Juiz do Trabalho

 

 

 

Prefeito                                                                                       Advogados dos Requerentes (OAB/BA)

 

____________________________________                 ___________________________________

 

Advogado(s) do Requerido (OAB/BA)                                ___________________________________

 

____________________________________                 ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________

 

                                                                                                     ___________________________________