PROCEDIMENTO
JCP Nº 0052/ 2007
PRECATÓRIO(S): 00691-1989-133-05-40-0-PR,
01448-1990-132-05-40-6-PR, 00832-1996-131-05-42-6-PR,
00948-1991-131-05-42-0-PR-B, 00606-1997-131-05-40-0-PR,
01567-1989-133-05-40-1-PR, 01508-1990-133-05-41-0-PR-A, 00713-1986-132-05-40-2-PR,
00114-1998-132-05-40-2-PR, 01687-1990-133-05-40-2-PR,
01217-1989-132-05-40-9-PR, 01148-1989-133-05-41-2-PR-A,
01117-1989-132-05-40-2-PR, 01567-1992-132-05-40-0-PR,
00781-1987-132-05-43-0-PR-A, 01049-1995-131-05-40-3-PR, 01887-1980-131-05-40-0-PR,
01655-1989-132-05-40-7-PR, 00754-1989-131-05-41-8-PR,
00050-1991-131-05-41-0-PR-A, 00176-1990-133-05-42-9-PR-B,
01243-1989-131-05-41-3-PR, 01540-1997-131-05-00-1-PR,
00010-1991-133-05-00-3-PR-A e 01640-1987-132-05-42-2-PR-B.
REQUERENTE(S): ALBINO BRITO DOS SANTOS, ARACI DIAS DE
OLIVEIRA, ANGELITA COSTA OLIVEIRA, ANTONIA MARGARIDA DE SANTANA DE CASTRO,
CLEIMIR NABUCO NOBRE DE CASTRO, ELIAS CLAUDINO DA SILVA, EDMILSON PEREIRA DO
BONFIM, FLAVIO DE CARVALHO GIBSON SIMOES,
HERBET SOUZA E SILVA, HONORINA ANTUNES DOS SANTOS, HUGO MONTENEGRO DE JESUS,
JESUALDO NASCIMENTO DE JESUS, JOSE DA LUZ ASSUMPCAO, JOSELITO MAIA, LUCIANO
MAGALHAES SACRAMENTO, MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS, MANOEL OLIVEIRA BONFIM E
OUTROS, MANOEL POLICARPO DE SANTANA E OUTRO(2), MARGARIDA MARIA ALVES DOS
SANTOS, MARIA BERNADETE R. G. E CAPINAM, MARIO CESAR ALTHOFF, REINALDO LOPES
BEZERRA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA, ROGACIANO PEREIRA DE MEDEIROS E SWARTS
ALVES TORRES SOBRAL BENTES.
REQUERIDO: CAMACARI.
TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL
Aos
tres dias do mês de Julho do ano de dois mil e oito, às 16:50 horas, no
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, perante o Juízo de Conciliação de
Segunda Instância foram abertos os trabalhos, com a PRESENÇA de: REPRESENTANTE(S) DO(S) REQUERENTE(S):
Mario Oliveira do Rosario OAB 012657-BA, Ana Lucia Gordilho Ott OAB 004263-BA,
Polibio Helio Lago OAB 006611-BA, Carla Tannus Martfeld de Pinho OAB 010046-BA,
Jose Araujo de Almeida OAB 005868-BA, Sergio Goncalves Maia OAB 00215A-BA,
Vicente Paulo Oliva e Silva OAB 004672-BA, Manoel Policarpo OAB 2661-BA, Leda
Maia Andrade OAB 22045-BA, Mônica Oliveira OAB 11623-BA, Maurício Vieira do
Nascimento OAB 9420-BA, Carlos Artur Chagas Ribeiro OAB 5677-BA. REPRESENTANTE(S) DO REQUERIDO:
Bela. Adalgisa Silveira OAB 002181-BA, Procuradora do Município. Aberta a
audiência. Deferido o prazo de 10 dias para a advogada do Município juntar
procuração. As partes chegaram ao seguinte acordo, HOMOLOGADO pelo juiz auxiliar do Juízo de Conciliação de Segunda
Instância, com vista ao pagamento de todos os precatórios expedidos até esta
data contra Município de Camacari, conforme relação anexa:
1. O
Município permite que seja descontado no dia 10 de cada mês, ou no dia útil
antecedente, em caso de feriado, a contar de 10/08/2008 o valor correspondente
a 3,5% (três vírgula cinco por cento), do valor bruto do FPM - Fundo de
Participação dos Municípios, do mês anterior, na quota-parte do FPM do
requerido, na Agência do Banco do Brasil da conta corrente do requerido,
perdurando o BLOQUEIO JUDICIAL até o
pagamento integral dos precatórios constantes da relação anexa, em valores
atualizados até a data do bloqueio
respectivo, nos termos do MANDADO DE
BLOQUEIO a ser expedido por este Juízo.
1.1. O
valor objeto do BLOQUEIO JUDICIAL da
quota-parte do FPM, deverá ser transferido inicialmente para conta corrente
judicial em nome deste Juízo de Conciliação de Segunda Instância, no Banco do
Brasil S/A - Agência Poder Judiciário, Prefixo 3580-7, para posterior
transferência para as Varas de origem, a ser feita observando-se a ordem
cronológica e os valores atualizados de cada precatório judicial, para
pagamento pelas Secretarias das Varas do Trabalho de origem, perdurando o BLOQUEIO JUDICIAL até o pagamento
integral de todos os precatórios constantes da relação anexa.
1.2. Se
por algum motivo for mudado o dia, suspenso ou extinto o repasse do FPM para o
Requerido, o mesmo autoriza, de logo, que as referidas parcelas sejam
bloqueadas em quaisquer outras verbas a ele destinadas, (excluindo-se apenas as
verbas destinadas/gravadas para destinação específica/convênios), em qualquer
agência bancária.
2. Caso o valor referente ao FPM bruto da quota
parte do(s) dia(s) indicado(s) 10 não seja suficiente para cobrir o valor a ser
bloqueado nos termos do acordo, o Município autoriza de logo o desconto do FPM
na quota parte do dia 20 do mesmo mês.
2.1. Os valores indicados na relação anexa serão
atualizados até a data do efetivo pagamento, com a observância no disposto na
presente e na cláusula 10. Ficam as partes cientes que eventual erro de cálculo
poderá ser corrigido de ofício pelo Juiz quando da atualização do cálculo, ou a
requerimento de quaisquer das partes, sempre observado o contraditório.
2.2.
Ficam as partes cientes de que os valores constantes da relação anexa são
meramente estimativos e que o valor a ser pago em cada precatório será aquele
informado pela Vara do Trabalho de origem ou apurado pelo Setor de Cálculos
deste Juízo de Conciliação de 2ª Instância.
3. Serão
pagos também, na ordem cronológica, devidamente atualizados, quaisquer outros
precatórios vencidos até o ano de 2007 ou que venham a vencer até 2009 e ainda
não pagos, ainda que não relacionados no anexo, evitando-se, com isso,
preterição.
4. Em
caso de eventual CONCILIAÇÃO PAGA,
SEQÜESTRO E/OU QUITAÇÃO já celebrada na(s) Vara(s) de origem, pelas partes,
nos autos da Reclamação Trabalhista originária do presente precatório judicial,
porém ainda não comunicada ao Setor de Precatórios deste Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região, concordam as partes expressamente com a
inexistência de validade jurídica da presente conciliação quanto às mesmas,
subsistindo apenas a conciliação, seqüestro e/ou quitação já celebrada nas
Varas do Trabalho de origem, com
renúncia de qualquer prazo recursal.
5. Além
do aspecto financeiro inerente à presente Conciliação Judicial e ao Compromisso
Judicial, deve o Município requerido observar igualmente o estrito cumprimento
das obrigações de fazer inerentes a cada reclamação trabalhista, perante as
Varas do Trabalho de origem.
6. A
natureza jurídica das parcelas para efeito das contribuições previdenciárias a
cargo do requerido (patronal e seguro acidente do trabalho), na forma da lei,
deverão ser comprovadas na Secretaria da Vara do Trabalho de origem, até o dia
02 do mês seguinte da competência conforme art. 30, inciso I, alínea b, da lei
8.212/91 e nas hipóteses em que ocorrer parcelamento na forma do art. 276, § 1o
do decreto 3.048/99.
7. A
contribuição previdenciária a cargo do requerente, bem como, a fixação da
natureza jurídica das parcelas para efeito de base cálculo, será promovida pela
Vara do Trabalho de origem, mediante a retenção da alíquota correspondente
sobre o crédito recebido.
8. As
partes também estabelecem que as eventuais contribuições previdenciárias a
cargo do Executado, decorrentes dos precatórios que venham a ser liquidados em
razão deste ajuste, deverão ter seu recolhimento comprovado no prazo a ser
fixado pela Vara de origem; não sendo liquidados, os débitos respectivos serão comunicados,
por meio de ofício, ao Juízo de Conciliação de Segunda Instância para inclusão
nas planilhas de liberação com vistas à quitação com o produto dos bloqueios
mensais ajustados neste Termo de Conciliação e Compromisso Judicial.
8.1. Assim,
ciente do não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do
Executado, o Juízo de Conciliação de Segunda Instância fica, de logo,
autorizado a promover a imediata inclusão do mencionado débito nas planilhas de
liberação com o escopo de permitir o pronto recolhimento das sobreditas contribuições. Havendo, todavia, à
época da referida comunicação, entre os titulares dos precatórios ainda não
pagos, algum que não haja subscrito o presente termo, a inclusão dos multicitados
débitos previdenciários somente ocorrerá após a satisfação desse específico
credor, de modo a se evitar alegações de preterição.
9. Observar-se-ão
as normas do Provimento 03/2005, da CGJT, no que tange ao aspecto fiscal
inerente à presente conciliação judicial. Caso, porém, haja a determinação de
retenção, a título de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), por parte do MM
Juízo da Vara do Trabalho de origem do Precatório Judicial, por ocasião da
disponibilização do valor do numerário ao credor trabalhista, deverá a
Secretaria da Vara certificar nos autos o valor objeto da retenção, competindo,
porém, ao Município requerido comunicar a referida dedução à Secretaria da
Receita Federal na Bahia.
10. Por
ocasião do pagamento, a atualização dos cálculos de liquidação deverá ser
procedida da seguinte forma: o valor principal, isento de juros de mora, deverá ser atualizado através da tabela
fornecida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região até a data do
bloqueio e, após, adicionado de juros de
mora desde o ajuizamento da reclamatória até a data do bloqueio,
observando-se o índice de 0,5% ao mês a partir de Agosto de 2001, conforme
disposto na MP 2.180/2001.
11. Com
o recebimento do valor relativo ao precatório acordado, os requerentes
constantes dos referidos processos de Precatórios dão ao requerido plena, geral
e irrevogável quitação do objeto da reclamação trabalhista relacionada com o
respectivo precatório.
12. No
caso de falecimento do requerente, receberão os valores devidos em decorrência
da presente conciliação judicial, seus dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou, alternativamente, nos termos da Lei federal n.º
6.858/80, mediante prévia habilitação nas Varas do Trabalho de origem da
reclamação trabalhista.
13. As
custas ficam dispensadas de acordo com a lei
nº 10.537, de 27/08/2002.
14. Deliberando
o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região sobre a ordem cronológica dos
precatórios, tal deliberação deverá ser aplicada ao presente acordo.
15. O
Município Requerido, por meio de seu preposto presente, com relação a todos os
credores ausentes e para que seja preservada a ordem cronológica de pagamento
dos precatórios, se compromete perante este Juízo a satisfazer o pagamento dos
valores constantes dos precatórios vencidos ou a vencer, dos credores ausentes,
em idêntica forma àquela definida para os credores presentes, nos termos das
cláusulas 1, firmando assim concomitantemente à presente Conciliação, o
presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL,
renunciando ainda expressamente a qualquer prazo recursal. Deve a Secretaria
deste Juízo expedir cópias do presente TERMO
DE COMPROMISSO JUDICIAL aos credores ausentes para ciência, por parte dos
mesmos quanto ao seu inteiro teor, cientes de que terão os valores
correspondentes aos seus créditos à disposição nas Varas do Trabalho de origem.
16. Pelo
Juízo de Conciliação de Segunda Instancia foi esclarecido às partes presentes e
em particular ao Município que não
poderá garantir a inocorrência de seqüestro em relação aos precatórios que
venham a ser pagos pelo Município fora da ordem cronológica e que venham a
gerar preterição ou que já tenham sido preterido e cujos representantes não
estejam aqui presentes, tendo em vista que a análise da questão é atribuição
exclusiva da Presidência deste Tribunal. Esclareceu ainda ao Município que a
existência de um eventual seqüestro não irá impedir ou modificar a
implementação do acordo celebrado nesta oportunidade, pelo que fica de logo
advertido.
17.
Os valores para quitação de cada um dos precatórios ora conciliados serão
fornecidos ao Juízo de Conciliação de 2ª Instância pela Vara de origem do
precatório, razão pela qual deverá a Secretaria deste Juízo encaminhar ofício à
Vara de Origem solicitando que informe o valor atualizado do crédito o qual
será lançado na planilha de pagamento decorrente deste acordo e gerida neste
Juízo.
18. Terão preferência de pagamento os
precatórios de pequeno valor, assim considerados aqueles de valor inferior a
trinta salários mínimos.
19. Não
haverá superposição dos bloqueios decorrentes do Procedimento Conciliatório
032/2004 referente ao Município de Camaçari e em fase de quitação e os
bloqueios decorrentes do presente Procedimento. O saldo remanescente do último
bloqueio relativo ao Procedimento Conciliatório 032/2004, previsto para
Julho/2008, será transferido para a planilha de pagamento dos precatórios ora
conciliados, de modo a acelerar o cumprimento do presente acordo.
20. Fica estabelecido um redutor de 20% para
pagamento dos créditos individualizados superiores a R$ 200.000,00. Deverá a Secretaria
do Juízo de Conciliação de 2ª Instância, após preparar a planilha de pagamento
decorrente deste acordo, notificar todos os titulares de créditos superiores a
este patamar e que não estiveram presentes ou representados no ato de
assinatura deste acordo para, no prazo de 10 dias, dizerem se concordam com o
que foi pactuado entre os presentes, considerando-se o silêncio como
concordância.
Despacho do Juiz: a) Promova a Secretaria
do Juízo de Conciliação de 2ª Instância os atos necessários ao cumprimento da
cláusula 17. b) À medida que forem sendo bloqueados os valores consignados no
presente termo, atualizem-se os precatórios em ordem cronológica e proceda-se a
transferência à Vara do Trabalho de origem. Cumprido integralmente o acordo,
oficiem-se o Banco do Brasil e a Vara do Trabalho de origem, notifique-se o
Requerido e arquive-se o procedimento.
Publique-se.
E,
para constar, foram lavrados os presentes Termos
de Conciliação e de Compromisso Judicial por mim, EDUARDO NUNES NEVES DA
ROCHA, TECNICO JUDICIARIO, e assinados pelo Exmo. Sr. Juiz de Conciliação de
Segunda Instância e pelas partes presentes.
JOÃO
BATISTA SALES SOUZA
Juiz
do Trabalho
Prefeito Advogados
dos Requerentes (OAB/BA)
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Advogado(s) do Requerido (OAB/BA) ___________________________________
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