RECOMENDAÇÃO Nº CR-01/2002 *

Considerando que o Provimento nº 02/81 da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece a disciplina sobre o número de folhas para abertura de novo volume, dispondo que os Autos deverão conter "cerca de duzentas páginas em cada volume, aí computadas as folhas de documentos inseridos no seu bojo";

considerando que o mesmo tratamento é dado pelo art. 5º, §1º do Provimento nº 002/97 desta Corregedoria, repetindo, basicamente, a disciplina fixada pela Corregedoria-Geral do C. Tribunal Superior do Trabalho ao aludir ao fato de que cada volume haverá de ter, "aproximadamente", duzentas folhas ou 4 cm. de espessura;

considerando que fragmentação de atos decisórios, petições ou arrazoados sacrificam o melhor aproveitamento no exame das ditas peças, pelos julgadores,

o Juiz WALDOMIRO SANTOS PEREIRA, Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RECOMENDA aos Senhores Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho da 5ª Região que não seccionem as peças retrocitadas na abertura de novos volumes dos Autos de Processo.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Salvador, 10 de outubro de 2002

 

WALDOMIRO SANTOS PEREIRA

Juiz Corregedor Regional

* Republicado, em razão de equívoco quanto à data.

 

(Publicado em 11.10.2002 e republicado no Diário Oficial do T.R.T. 5ª Região, edição de 14.10.2002, página 03).