RECOMENDAÇÃO Nº CR-01/2003

Considerando que os arts. 666, I, do Código de Processo Civil e 96, II, a, do Provimento nº002/97, desta Corregedoria dispõem que os depósitos judiciais devem ser efetuados em Bancos Oficiais;

considerando que, no Estado da Bahia, são Bancos Oficiais o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., dos quais a União é sócia majoritária;

considerando que, mesmo quando tais instituições creditícias são partes no processo, não estão impedidas de figurarem como depositárias;

considerando que a transferência de depósitos judiciais, quando os retrocitados estabelecimentos de crédito são depositários, além de tornar mais gravosa a execução, não trazem qualquer benefício jurídico ou econômico-financeiro em favor do exequente, mas, ao contrário, pode obstar que tais recursos financeiros deixem de ser disponibilizados para cumprimento de políticas públicas;

o juiz WALDOMIRO SANTOS PEREIRA, Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Juízes Titulares ou em exercício da Titularidade, integrantes do primeiro grau de jurisdição que SE ABSTENHAM DE TRANSFERIR DEPÓSITOS realizados nos Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste do Brasil S.A., mesmo quando sejam estes partes no processo, para outras entidades financeiras, ainda que igualmente oficiais.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Salvador, 07 de março de 2003.

Waldomiro Santos Pereira

Juiz Corregedor Regional

 

(Publicado no D. O do TRT da 5ª Região em 10.03.2003, página 02)