RECOMENDAÇÃO Nº CR-04/2004

Em casos de flagrante ou manifesta desobediência a cumprimento de ordem de bloqueio determinado através do Sistema Bacen Jud, além das outras providências que o caso comportar, poderá o Juiz cominar multa ao infrator.

O Excelentíssimo Senhor Juiz ROBERTO PESSOA, Corregedor da Justiça do Trabalho da 5ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a orientação do Excelentíssimo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, através do of. Circular SECG nº 17/2004, acerca da inobservância do prazo de quarenta e oito (48) horas para responder às solicitações de bloqueio determinado por meio do Sistema Bacen Jud;

CONSIDERANDO as disposições do Provimento 01/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO o expressivo número de Pedidos de Providência emanados dos MM. Juízos de Primeiro Grau, solicitando adoção de medidas cabíveis a fim de que sejam cumpridas as ordem de bloqueio de conta corrente, encaminhadas através do Sistema Bacen Jud, e reiteradas mediante ofício para os Srs. Gerentes das agências bancárias;

CONSIDERANDO, contudo, que, em muitos casos, o atraso no envio de respostas justifica-se pelo grande número de solicitações de bloqueio que as instituições bancárias vêm recebendo, o que torna quase impossível o atendimento no prazo fixado no Provimento 01/2003;

RECOMENDA:

Aos Excelentíssimos Juízes das Varas do Trabalho deste Regional que, nos casos de flagrante ou manifesta desobediência de realização dos bloqueios por meio do Sistema Bacen Jud, além das outras providências que o caso possa comportar, que se valham do disposto no art. 14, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo civil, cominando multa aos infratores.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Salvador, 09 de setembro de 2004.

ROBERTO PESSOA

Juiz Corregedor-Regional

 

Publicada no D. º do TRT da 5ª Região em / /2004, página .