Súmulas

Ano Número Situação Tema
0075 PROMOÇÕES HORIZONTAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1990 DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS CEDIDOS PELA HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA S/A - URBIS, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 7.435, DE 30/12/1998. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Os empregados cedidos pela URBIS à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) por força da Lei Estadual nº 7.435/1998 não fazem jus às promoções previstas no Plano de Cargos e Salários da empresa Cessionária, uma vez que se mantém íntegro o vínculo jurídico existente entre eles e empresa Cedente, tanto que percebem benefícios não extensíveis aos empregados da CONDER. Assim, não há que se cogitar, nessas situações, em violação ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
0074 INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA Nº 320/DARH/2004. NORMA INTERNA. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. Em se tratando de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional especial fundamentadas na norma interna Nº 320/DARH/2004 da INFRAERO, revogada em 2008 pelo Ato Administrativo nº 2.959/PR/2008, a prescrição aplicável é total, com prazo quinquenal a fluir da data em que ocorreu a alteração, respeitado o biênio após a ruptura do contrato de trabalho, conforme entendimento cristalizado na Súmula 294 do c. TST.
0073 EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. A coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação fornecido antes da adesão da empresa ao PAT e a norma coletiva que exclui a natureza salarial da parcela não têm o condão de alterar a natureza jurídica da verba recebida de forma habitual e pelo trabalho, seja porque carece de amparo legal a tese de que a onerosidade afasta a natureza salarial do salário in natura, seja porque não é possível saber até que ponto o pagamento significa efetiva participação nos custos da utilidade ou mera simulação por parte do empregador para afastar a natureza salarial do benefício.
0072 Cancelada PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. INEXIGÊNCIA. É facultado a todo empregador fazer-se substituir ou representar, perante a Justiça do Trabalho, por terceiros que conheçam dos fatos, independentemente do preposto manter vínculo de emprego ou societário com o preponente. Exegese literal do art. 843, §1º da CLT. (CANCELADA pela RA nº 0017/2023)
0071 DILAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA. ARTIGOS 4º, CAPUT, 58, § 2,º E 71, CAPUT E § 4°, DA CLT. SÚMULAS 90, I, E 437, I, III E IV, DO TST. Salvo quando aplicável a Lei de nº 13.467/2017, as horas devem ser computadas na jornada de trabalho in itinere do empregado para efeito de definição da duração do intervalo intrajornada.
0070 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AOS PLANOS DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2010. REGRAS DE ACESSO. VALIDADE. A CEF faculta aos seus empregados optarem, livre e espontaneamente, pelos planos de estruturação salarial de 2008 e de funções gratificadas de 2010 ou permanecerem regidos pelas regras do antigo sistema instituído pelo PCS de 1998. Tal prática empresarial está em perfeita consonância com o quanto disposto no item II da Súmula 51 do c. TST. Ademais, as regras que disciplinam o aludido acesso são resultado da vontade coletiva e, como tal, há que se conferir validade às cláusulas normativas que tratam da matéria.
0069 DANOS MORAIS. LEGALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA ADESÃO A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 E PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2010 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUÍDOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA OU DAMNUM IN RE IPSA. Inexiste violação ou abuso de direito do empregador quando, por meio de norma coletiva transacional, se institui um novo regime jurídico, sem prejuízo ao direito de opção e da preservação das condições contratuais originárias dos empregados que foram admitidos anteriormente à edição das novas regras. A eficácia liberatória inerente ao aceite e realizada mediante concessões mútuas não vicia a transação legitimamente realizada, tampouco implica abuso de direito ou violação aos princípios da isonomia e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e, sendo assim, não configura dano moral.
0068 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA Nº 230 DO STF. SÚMULA Nº 278 DO STJ. A contagem do prazo prescricional da pretensão à indenização pelos danos decorrentes do acidente do trabalho somente se inicia a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, isto é, quando o lesionado tiver conhecimento do exame da perícia, realizada em procedimento (judicial ou extrajudicial) em contraditório, que atesta a existência da enfermidade ou declara a natureza da incapacidade vinculada à causa de pedir e pedido da petição inicial, salvo se houver sido concedida aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, quando então a contagem do prazo prescricional se dará a partir da data desta concessão.
0067 MUNICÍPIO DE CANDEIAS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 783/2010. SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE. A "gratificação de estímulo às atividades de classe", prevista no artigo 38 da Lei Municipal nº 783/2010, que dispõe sobre o "Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias", não se aplica aos servidores municipais regidos pela CLT.
0066 INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO §8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DA VULNERAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO TRABALHADOR. Admissível pelo ordenamento jurídico vigente a cumulação do pedido de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias com a multa prevista no §8º, artigo 477, CLT, eis que aquela indenização se reveste de caráter compensatório, enquanto a multa apresenta qualidade de pena. Nada obstante, a ausência de pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, cumprindo ao trabalhador o dever de demonstrar a ocorrência de fatos constitutivos do direito, consubstanciados no efetivo dano ao seu patrimônio imaterial, de modo a restar autorizada a devida indenização reparatória.