Súmulas

Ano Número Situação Tema
0025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFUNDADOS E PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 17, VI E VII, E 18, CAPUT, DO CPC/73. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. I. A oposição de embargos declaratórios tidos por infundados e protelatórios acarreta a aplicação de penalidade específica, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, não comportando a cumulação com a indenização dos arts. 17, VI e VII, e 18, "caput", do mesmo diploma legal, que se apresenta como punição mais específica e rigorosa. II. Duplicidade de Penalidades. Impossibilidade. Não pode haver aplicação, em duplicidade, de penalidades, cumulando-se a multa do art.538, parágrafo único do CPC/73, com a litigância de má-fé estabelecida nos arts.17, VI e VII, e 18 , "caput", em obediência ao princípio da singularidade punitiva "non bis in idem" e ao disposto no art.5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
0024 EMPREGADOS DA PETROBRAS S/A. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de tempo de serviço (anuênio) pago pela PETROBRAS aos empregados não integra a base de cálculo para efeito de quantificação do adicional de periculosidade.
0023 Cancelada EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Iniciada a execução, não cabe a declaração de prescrição pela inércia da parte, pois é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente, conforme entendimento cristalizado no teor da Súmula n. 114 do TST. CANCELADA pela RA nº 0018/2023.
0022 Alterada "ALTERAÇÃO DA SÚMULA DE No 22 DESTE E. TRT5 - SUPERAÇÃO DA TESE ANTERIOR - REESCRIÇÃO - OVERRIDING - DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E MOCHILAS DO EMPREGADO. A revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados que não configurem ato abusivo (art. 187, do CC) em caráter geral, de forma impessoal e generalizada, sem que se proceda à revista íntima com contato corporal e exposição de parte de seu corpo, mas apenas visual, não caracteriza excesso por parte do empregador, consoante inteligência do art. 373-A da CLT e Lei de no 13.271/2016.".
0021 SENTENÇA CITRA PETITA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não se opera a preclusão em relação às matérias não analisadas na sentença e que são objeto de recurso, ainda que não impugnadas via embargos de declaração, pois revelam julgamento infra petita, cuja decretação de nulidade se impõe até mesmo de ofício.
0020 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, INCISOS XXII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 193, §1º, DA CLT. SÚMULA N. 364 DO TST. IMPOSSIBILIDADE.CLÁUSULA NULA. É inválida cláusula de norma coletiva que estabelece gradação para o adicional de periculosidade em percentual inferior àquele determinado em lei, pois não pode a negociação coletiva retirar direitos assegurados em texto legal, que fixam o mínimo devido ao trabalhador, salvo nos expressos casos autorizados na Constituição Federal.
0019 "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse
procedimento, de bis in idem."
0018 "HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. JUNTADA DE COMPROVANTES RELATIVOS APENAS A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz.”
0017 "TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada.”
0016 "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não encontra aplicação subsidiária no processo do trabalho, uma vez que este possui disciplina própria (art. 880 da CLT) que repele a regra inserta no referido dispositivo do Código de Ritos.”