- Pessoa física:
- Pode doar somente quem usar o formulário completo da declaração do IR.
- Até 6% do imposto devido (Lei 9.532/97)
- O limite de 6% se aplica à soma das deduções de doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, e também ao Fundo Nacional do Idoso; às contribuições em favor de atividades audiovisuais; em projetos de incentivo à cultura e em projetos desportivos e paradesportivos (Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21/02/2011).
- Tais deduções não prejudicam as demais que o contribuinte tem direito como despesas médicas, educação, dependentes, pensão alimentícia, etc.
- Pessoa jurídica:
- Podem doar somente as Pessoas Jurídicas tributadas pelo lucro real.
- Até 1% imposto devido.
- Esse limite já é somando as deduções relativas às doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos dos Idosos (Lei nº 12.213, de 20/01/2010).
- Não influenciam no percentual de dedução para as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso as contribuições para projetos culturais ou artísticos; atividades audiovisuais, inclusive a aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica (Funcines), cuja soma é limitada a 4% do Imposto de Renda Devido.