Subseção de Uniformização da Jurisprudência fixa novas teses em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas


A Subseção de Uniformização da Jurisprudência, nos meses de março e abril de 2024, debruçou-se na análise de relevantes matérias em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas pendentes de julgamento no Regional.

Com a realização de sessões presenciais e virtuais, a SUJ vem atuando no fomento do sistema de precedentes qualificados, fixando teses jurídicas de matérias controvertidas no TRT5.

No IRDR 0001797-79.2022.5.05.000 (tema nº 05), originário de um estudo temático realizado pela Comissão de Inteligência e suscitado pelo Desembargador Renato Simões, a SUJ fixou tese no sentido de que: "DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. IRRELEVÂNCIA DO VALOR TRANSPORTADO. É fato gerador de dano moral, in re ipsa, ainda que inerente à função contratada, a realização de transporte de numerário, seja qual for a quantia transportada, sempre que o(a) trabalhador(a) for vítima de violência decorrente do ato de transportar ou quando a circunstância do caso concreto evidencie razoável probabilidade de que sofra ato atentatório a sua integridade física ou mental, gerando sensação concreta de ameaça. Essa tese não trata dos(as) trabalhadores(as) das empresas de transporte de valores submetidos aos ditames da Lei n. 7.102/83." - Relator Desembargador Marcos Gurgel.

Já no tema nº 8 (IRDR 0001434-58.2023.5.05.0000), objeto de uniformização no Regional, desta vez com suscitação pela Desembargadora Dalila Andrade após estudo feito pela Digepnac, a SUJ concluiu que: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. I - A empresa em recuperação judicial deve garantir o juízo para opor embargos à execução e interpor agravo de petição, salvo: i) quando todo crédito concursal executado já esteja habilitado no Juízo Recuperacional e ii) quando a empresa em recuperação judicial comprovar que, por decisão do juízo da recuperação judicial, todos seus bens não podem ser objeto de apreensão judicial. II - A tese acima firmada tem efeito imediato, aplicando-se aos processos em curso a partir desta data (01/04/2024), cabendo ao juiz ou relator, se for o caso e no que couber, intimar a parte executada para, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, garantir o juízo, inclusive mediante depósito de garantia, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução ou da inadmissibilidade do recurso". - Relator: Desembargador Tadeu Vieira.

Ainda não foi admitido o IRDR 0000457-66.2023.5.05.0000 (Tema nº 11) pelo Colegiado que, por unanimidade, comungou pela inexistência de prova da  divergência jurisprudencial no Regional e pelo julgamento prévio do processo paradigma, afastando-se requisitos de admissibilidade do incidente. - Relator Desembargador Jeferson Muricy

Ainda, no mesmo período, foram instaurados 3 novos IRDR´s no TRT5 com as seguintes matérias:

IRDR 0003332-72.2024.5.05.0000, Tema nº 13, Relatora: Desembargadora Eloína Machado, com questão submetida a julgamento: Responsabilidade subsidiária da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos processos que têm como prestadora de serviços a SRS SOLUÇÕES EM COMUNICAÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA


IRDR  0003439-19.2024.5.05.0000, Tema nº 14, Relator: Desembargador Esequias de Oliveira, com questão submetida a julgamento: “Validade das cláusulas 29ª e 30ª, respectivamente, das Convenções Coletivas dos anos de 2019/2020 e 2020/2022, 2022/2024, subscritas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMAÇARI E DIAS D'ÁVILA e o SICOMÉRCIO - SINDICATO DO COMÉRCIO PATRONAL DE CAMAÇARI E REGIÃO DE CAMAÇARI, DIAS D'ÁVILA, LAURO DE FREITAS E SIMÕES FILHO, que institui Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, a ser gerido pelo sindicato laboral, por meio de empresa especializada e custeado pelo empregador.”

IRDR 0004448-16.2024.5.05.0000- Tema nº 15, Relator: Desembargador Edilton Meireles, com questão preliminar submetida a julgamento: “as normas coletivas e regulamento empresarial da Caixa Econômica Federal asseguram aos caixas o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados”.

Todas estas informações e mais detalhes processuais sobre os Precedentes Qualificados do TRT5 e das Cortes Superiores podem ser encontrados na página da Digepnac.

Fonte: Digepnac e SUJ - 9/4/2024