Subseção de Uniformização da Jurisprudência julga IRDRs e terá nova sessão na segunda (4/3)

A Subseção de Uniformização da Jurisprudência do TRT-5, presidida pelo desembargador Edilton Meireles, julgou, em sessão no último dia 19 de fevereiro, dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que resultaram em teses jurídicas de observância obrigatória no Regional.

No IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.000 (Tema nº 07), de relatoria do desembargador Edilton Meireles, o Colegiado fixou oito teses jurídicas:

" TEMA 7.1 - IRDR/TRT5. "COMPETÊNCIA MATERIAL. CRITÉRIO AFERIDOR. TRABALHADOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Em regra, a fixação da competência material da Justiça do Trabalho, em casos envolvendo a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, demanda a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e o Poder Público, não bastando a mera alegação posta na inicial da existência da relação de emprego ou de vícios de origem, como fraude, simulação, ausência de concurso público ou outras invalidades, dada a prevalência da questão de fundo";

“TEMA 7.2 - IRDR /TRT5. "COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. FUNÇÃO PÚBLICA. TRANSMUDAÇÃO VÁLIDA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. INCOMPETÊNCIA. I - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo estatutário, com admissão do servidor, ocupante de cargo público ou função pública, com observância ou não do requisito do concurso público (ADI 3.395), ainda que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação, ausência de concurso público ou outras invalidades, dada a prevalência da questão de fundo. II - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo originariamente celetista estabelecido antes ou após a Constituição de 1988, com observância do requisito do concurso público, mas transmutado ao regime estatutário, salvo em relação ao período anterior à transmudação (Tema 928-RG/STF), ressalvado, quanto a este período anterior, o pedido de projeção do direito reclamado no período estatutário. III - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo originariamente celetista estabelecido antes de 05 de outubro 1983 (estabilidade excepcional), sem observância do requisito do concurso público, transmutado ao regime estatutário, salvo em relação ao período anterior à transmudação (Tema 928-RG/STF; ADPF 573), ressalvado quanto a este período anterior, o pedido de projeção do direito reclamado no período estatutário. IV - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, após a Constituição de 1988, sem a realização de concurso público, havendo, na data da admissão, lei estabelecendo o regime jurídico único de direito administrativo";

“TEMA 7.3 - IRDR/TRT5. "COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFETIVO. TRANSMUDAÇÃO INVÁLIDA. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. I - Compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo efetivo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, sob regime celetista, com realização de concurso público (contratação válida), sem transmudação para o regime jurídico único estatutário. II - Compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo efetivo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, antes de 05 de outubro de 1983, sob regime celetista, sem a realização de concurso público (contratação válida - Tema 853-RG/STF), sem transmudação para o regime estatutário. III - Compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo efetivo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, a partir de 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, sob regime celetista, sem a realização de concurso público (contratação válida - Tema 853-RG/STF), sem ou com transmudação para o regime estatutário (transmudação inválida; ADPF 573). IV - Compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo efetivo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, a partir de 05 de outubro de 1988, sem a realização de concurso público (contratação inválida), sem que tenha sido instituído o regime jurídico único estatutário até a data da admissão e ainda que com posterior transposição para o regime estatutário (transmudação inválida). V - Compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo efetivo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, após a Constituição de 1988, sob regime celetista, com submissão ao concurso público, inexistindo, na data da admissão, a instituição do regime jurídico único de direito administrativo";

“TEMA 7.4 - IRDR/TRT5. "COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EC 19/1998. FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. I - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, após a Constituição de 1988, sem a realização de concurso público, com existência de lei estabelecendo regime celetista para a contratação específica, editada fora do período de vigência da redação dada ao art. 39, caput, da CF, pela EC nº 19/1998 e, na data de admissão, haja lei prevendo regime jurídico estatutário para os demais servidores. II - Compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo efetivo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, após a Constituição de 1988, sob regime celetista, previsto expressamente em lei editada dentro do período de vigência da redação dada ao art. 39, caput, da CF, pela EC nº 19/1998, salvo se posteriormente tenha ocorrida a transmudação para o regime de direito administrativo em relação aos admitidos após aprovação em concurso público, excetuado, neste caso, o período anterior à transmudação (Tema 928-RG/STF)";

“TEMA 7.5 - IRDR/TRT5. "COMPETÊNCIA. TRABALHADOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, antes ou depois da Constituição de 1988, sob regime especial (art. 106 da CF/1967) ou por necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88), ainda que se alegue sua nulidade ou se alegue o vínculo empregatício (Tema 43-RG/STF)";

“TEMA 7.6 - IRDR/TRT5. "COMPETÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. EMPREGO EM COMISSÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.I - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, com ou sem a realização de concurso público, para a ocupação de cargo em comissão havendo lei estabelecendo a admissão pelo regime jurídico de direito administrativo, ainda que se alegue o vínculo empregatício. II - Compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo decorrente de contratação para ocupar emprego de confiança (art. 19, § 2º, ADCT) ou para emprego em comissão (art. 19, § 2º, ADCT)";

“TEMA 7.7 - IRDR/TRT5. "COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Abstraindo-se a hipótese de cabimento de mandado de segurança, não compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de reintegração i) de empregado público quando já instituído o regime jurídico estatutário e, dada a transmudação válida, a ele deva ficar submetido, ii) de empregado público aposentado, iii) fundado na lei de anistia; iv) quando a despedida decorra da aplicação de ato normativo de efeito concreto de direito administrativo não produzido pelo próprio empregador público, iv) quando a despedida do empregado público vinculado à Administração Direta esteja fundada em lei em sentido material de direito administrativo editada pelo próprio empregador, e, v) quando a despedida decorra da aplicação do art. 169 da CF";

“TEMA 7.8 - IRDR/TRT5. "COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRODUZIDA POR TERCEIRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. INCOMPETÊNCIA. Não compete à Justiça do Trabalho apreciar ação ajuizada por empregado celetista contra a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, em que se pleiteia direito assegurado em norma estritamente de natureza administrativa, mantendo-se na Justiça do Trabalho os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até 11 de julho de 2023 (Tema1.143-RG/STF)";


Coube ainda ao desembargador Edilton Meireles a relatoria do IRDR nº 0001439-80.2023.5.05.0000 (Tema nº 09), no qual o Colegiado, por unanimidade, aprovou a tese jurídica:

 "TEMA 09 - IRDR/TRT5. CONSÓRCIO PÚBLICO. NATUREZA. NORMA COLETIVA. O consórcio público, regido pela Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, ainda que constituído sob a forma de natureza de direito privado, somente se vincula às cláusulas sociais constantes da convenção coletiva de trabalho firmada pela entidade sindical representativa da respectiva categoria patronal".

A Subseção de Uniformização da Jurisprudência (SUJ) segue com os julgamentos de mais incidentes (Tema nº 05- IRDR nº  0001797-79.2022.5.05.0000  e tema 08- IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000), na segunda (4/3), às 9h, na sala do Pleno- térreo do Fórum Ministro Coqueijo Costa, com transmissão ao vivo pelo Youtube.

Fonte: Subseção de Uniformização da Jurisprudência e da Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, com edição da Secom TRT-5 – 1º/3/2024