Empregadores não são obrigados a garantir ao trabalhador Adventista do 7º Dia folga remunerada aos sábados, nem mesmo sob alegação de liberdade de culto ou mediante proposta de compensação da jornada aos domingos ou durante a semana. Esse é o entendimento do juiz Geovane de Assis Batista, substituindo na Vara de Senhor do Bonfim, que julgou improcedente pleito de uma funcionária da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa ¿ Rito Sumaríssimo 0108.2006.311.05.00 - 7 RS). A reclamante pleiteava à Justiça que condenasse a empresa a não lhe exigir trabalho das 18 horas das sextas às 18 horas dos sábados, ao tempo em que se oferecia para compensar a ausência.
Na sentença, o magistrado observou que, desde o começo do contrato, a funcionária evitou comparecer à empresa nas jornadas aos sábados, realizando a troca de turnos com seus colegas. Assinalou também que a reclamante alegava sofrer transtornos ao recorrer a tal expediente de improviso nos horários de fim de semana. De acordo com o juiz, como a empresa admitia a ausência nesses dias, a prática repetida pareceria constituir direito adquirido e incorporado ao contrato, sublimado pelo princípio da primazia da realidade contratual, e pela vedação à alteração contratual com fundamento no art. 468, da CLT.
Mas, mais adiante, porém, ele mesmo refuta tal impressão, dizendo que não se trata de alteração contratual. Tal situação só poderia se configurar caso a reclamante, ao se ausentar aos sábados, não fosse substituída por outro colega, ou se a empresa não sofresse qualquer ameaça de prejuízo decorrente da ausência de um substituto ou, ainda, se a empresa tivesse escolhido o substituto quando ocorrerram as ausências. Caberia, então, a obrigação-de-não-fazer, mas, ao contrário, ao admitir as permutas da reclamante, a empresa colaborou com a sua situação especial, na linha da primazia do pactuado e da razoabilidade.
A apreciação do caso levou também em consideração uma pesquisa histórica a respeito da institucionalização do domingo como dia preferencial para o repouso semanal (CF, art. 7, IV e CLT, art. 67). O julgador lembrou o inciso VIII, do art. 5° da Constitituição, segundo o qual ¿ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei¿. Mas lembrou que ¿a negativa constitucional à privação do exercício de direitos por motivo de crença religiosa não é absoluta. Há casos que a relativizam - como aquele em que a invocação é para ¿... eximir-se de obrigação legal a todos impostas...¿.
A sentença reconhece que não há norma religiosa, fundada nos costumes, tampouco jurídica, que dê amparo à pretensão da reclamante. Também, que a obrigação de trabalhar aos sábados, por força do regime de revezamento de turnos, é estendida a todos os empregados da Embasa, salvo aos que exercem funções administrativas. Além disso, ao participar do concurso da empresa, a funcionária sabia de antemão do revezamento semanal, e, portanto, que trabalharia aos sábados.
O magistrado conclui dizendo que o perigo de se conceder o benefício não reside na falta de tratamento igual aos trabalhadores; tampouco ao risco de muitos, de diferentes religiões, que possam ¿pregar o não labor em qualquer outro dia¿. O prejuízo maior também não recairia sobre a empresa, mas, sim, sobre todos os adventistas do sétimo dia, já que poucos empregadores, ou quase nenhum, ¿que detenham atividades lucrativas aos sábados se disporiam a contratar trabalhadores, sabendo de antemão que, por entendimento jurisprudencial, não pudessem laborar naquele dia¿.
Ascom/TRT5 ¿ 16.09.2008