O TRT5 possui dois sistemas de acolhimento de depósitos (SIF e SISCONDJ) e que, na impossibilidade técnica de utilização de um sistema, deve-se utilizar o outro.
Para processos do PJe (escolha o banco)
Banco do Brasil:
- acesse o sistema SISCONDJ-JT, através deste link.
Caixa Econômica Federal:
- acesse o sistema SIF, através deste link
Acesse este link para consultar informações sobre custas, emolumentos e afins.
Regulamentação:
- "Instrução Normativa n° 36 do Tribunal Superior do Trabalho que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e levantamento de depósitos judiciais."
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1- Decisão com trânsito em julgado a partir de 01/10/2023, Acordos judiciais homologados a partir de 01/10/2023, Trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos a partir de 01/10/2023 (mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior)
Os valores relativos a contribuições previdenciárias decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, devem ser recolhidos via:
a) DARF, pelo código 6092: referentes aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial, confessadas em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) gerado pela DCTFWeb.
Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultada a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, o Ato Declaratório Executivo CORAT n. 13, de 27 de novembro de 2023, o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do Esocial.
2 - Para os processos trabalhistas que não se encontram na situação descrita no item 1 (decisões transitadas em julgado até 30/09/2023):
a- O recolhimento deve ser feito utilizando a Guia da Previdência Social – GPS
Obtenha mais informações sobre o preenchimento e emissão da guia de Contribuição Previdenciária.
Principais códigos da Receita*
CÓDIGOS | ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA |
1708 | Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP |
2801 | Reclamatória Trabalhista – para empregador com CEI |
2810 | Reclamatória Trabalhista – para empregador com CEI – pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2852 | Acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI |
2879 | Acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, dissídio ou acordo coletivo e convenção coletiva – CEI – pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc) |
2909 | Reclamatória Trabalhista – para empregador com CNPJ |
2917 | Reclamatória Trabalhista – para empregador com CNPJ – pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2950 | Acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ |
2976
| Acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc)
|
*Extraídos do Anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC n. 46/2013.
São recolhidos através de GRU.
Para emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU), clique aqui.
Como preencher a GRU:
a) Campo "Unidade Gestora" (UG): 080007
b) Campo "Gestão" (UG): 00001
c) Campo "Nome da Unidade" : Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (informação automática)
d) Campo "Código de Recolhimento" :
18740-2 - STN (para custas judiciais) ou
18770-4 - STN (para emolumentos).
- Para certidão processual o tipo de recolhimento é "18770-4 - STN (para emolumentos)"
e) Clicar em "avançar" e preencher com as demais informações solicitadas na tela seguinte, atentando para os campos de preenchimento obrigatório, destacados em vermelho.
Atenção: posteriormente, a GRU dever ser juntada ao processo pelo contribuinte, pois tais dados não são remetidos eletronicamente para o processo.
Para mais informações, clique aqui.
O pagamento de imposto de renda deve ser feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, pelos principais códigos de receita:
CÓDIGOS | ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA |
---|---|
1889 | IRRF – Rendimentos acumulados – art. 12-A da Lei n.7.713/1988. |
5936 | IRRF – Rendimento decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, exceto art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. |
Obtenha mais informações sobre a matéria no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.
Conteúdo de Responsabilidade: Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações