Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) decidiram, por unanimidade, dar provimento ao apelo do reclamante e acrescentar à condenação o pagamento de diferenças de aviso prévio, férias (mais um terço), gratificações natalinas e FGTS mais 40%, face ao salário pago “por fora” a empregado da construção civil. O valor da condenação arbitrado em sentença foi mantido para efeito de preparo.
O autor, pedreiro contratado pela Projetada Projeção e Construções LTDA – ME, alegou que recebia, em média, um salário quinzenal de R$2.520,ou R$5.040 por mês. Todavia, apenas o valor de R$1.090,21 era anotado em sua CTPS, sendo o restante pago "por fora". Segundo ele, a Reclamada não entregava recibo ou contracheque do salário efetivamente recebido, justamente por ter a finalidade de lesar/fraudar os direitos do Reclamante. Mas, como não houve comprovação destes pagamentos por parte do trabalhador, esse pedido foi indeferido pelo juízo de 1ª grau.
Em recurso, ele afirmou que a sentença não atentou para a confissão real do proposto da 1º Reclamada, que em depoimento afirmou pagar ao autor através de cheques, valores que variavam entre R$2mil a R$5mil.
Para a relatora, “diante dos dados é certo que o autor percebia, por fora”. Os desembargadores votaram, por unanimidade, pelo pagamento das diferenças. A sessão se deu no dia 14 de março e a decisão foi publicada
no dia 16 do mesmo mês.
Processo nº: 0010215-25.2013.5.05.0031