Decisão: Salário pago “por fora” trará reflexo em outras verbas

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) decidiram, por unanimidade, dar provimento ao apelo do reclamante e acrescentar à condenação o pagamento de diferenças de aviso prévio, férias (mais um terço), gratificações natalinas e FGTS mais 40%, face ao salário pago “por fora” a empregado da construção civil. O valor da condenação arbitrado em sentença foi mantido para efeito de preparo.

O autor, pedreiro contratado pela Projetada Projeção e Construções LTDA – ME, alegou que recebia, em média, um salário quinzenal de R$2.520,ou R$5.040 por mês. Todavia, apenas o valor de R$1.090,21 era anotado em sua CTPS, sendo o restante  pago "por fora". Segundo ele, a Reclamada não entregava recibo ou contracheque do salário efetivamente recebido, justamente por ter a finalidade de lesar/fraudar os direitos do Reclamante. Mas, como não houve comprovação destes pagamentos por parte do trabalhador, esse pedido foi indeferido pelo juízo de 1ª grau.

Em recurso, ele afirmou que a sentença não atentou para a confissão real do proposto da 1º Reclamada, que em depoimento afirmou pagar ao autor através de cheques, valores que variavam entre R$2mil a R$5mil.

Para a relatora, “diante dos dados é certo que o autor percebia, por fora”. Os desembargadores votaram, por unanimidade, pelo pagamento das diferenças. A sessão se deu no dia 14 de março e a decisão foi publicada
no dia 16 do mesmo mês.

 

Processo nº: 0010215-25.2013.5.05.0031