Decisão mantém liminar que conferiu efeito suspensivo ativo a recurso

Em recente decisão proferida em sede de Agravo Regimental, a 2ª Turma do TRT5 manteve decisão liminar proferida pela desembargadora Luíza Lomba, que conferiu efeito suspensivo ativo a recurso, solicitado por meio de simples petição. A manutenção do pronunciamento, em que foi deferida uma tutela de urgência, vai garantir ao agravado (reclamante) o recebimento do crédito incontroverso já reconhecido pela agravante (reclamada) nos embargos à execução, mesmo com a distribuição de Ação Rescisória, ajuizada pela empresa para desconstituir parcialmente a coisa julgada.

 

Em face da existência de lacuna na CLT e da compatibilidade com os princípios da informalidade e celeridade processuais, a desembargadora relatora entende que é válida a aplicação supletiva e subsidiária do artigo 1.012, § 3º, I e II, e §4º, do novo Código de Processo Civil. Vale registrar que o referido artigo apenas retirou a formalidade de se ajuizar uma ação específica para obtenção do mesmo resultado, como já era plenamente acolhido, inclusive, pela jurisprudência Tribunal Superior do Trabalho.

 

Ainda segundo a magistrada, a propositura de Ação Rescisória não impede o cumprimento da decisão transitada em julgado, pois não houve deferimento de tutela provisória suspendendo a execução, como exige a parte final do artigo 969, do novo Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 489 do diploma revogado.

 

(Ação Cautelar 0000422-53.2016.5.05.0000)

 

Secom TRT5 - 19/10/2016