Aprovada Súmula que trata da validade de cartões de ponto

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O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) aprovou a Súmula nº 27, que trata da validade de cartões de ponto apócrifos como meio de prova da jornada de trabalho. A decisão consta na Resolução Administrativa de Nº 17, publicada nesta segunda-feira (25) no Diário Eletrônico, como julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000522-42.2015.5.05.0000 (IUJ). Confira a redação transcrita:

 

''A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos.

 

Cartões físicos

 

1. Se os cartões físicos não assinados pelo empregado tiverem a sua autoria negada por este, cabe ao empregador o ônus de prová-la, sob pena do seu conteúdo não ter nenhuma eficácia probante contra o trabalhador;

 

2. Admitida pelo trabalhador a autenticidade dos registros de ponto sem assinatura, ou provada esta pelo empregador, mas impugnada a veracidade das anotações constantes dos documentos, cabe ao empregado o ônus de demonstrar horário de trabalho diverso daquele registrado.

 

Cartões eletrônicos

 

1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem sua assinatura;

 

2. Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer:

 

a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne;

 

b) Se o sistema fornece a contraprova impressa da marcação, é do empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas lançadas no espelho apresentado sem assinatura, se o trabalhador as impugnar; uma vez provadas a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas, ou se o empregado não as impugnar, é deste o ônus de demonstrar a arguição de falta de veracidade dos horários nele lançados.''


 

Secom TRT5 - 26/04/2016