Turma do TST julga primeiros recursos com base na Lei 13.015/14

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou, no último dia 11, dois recursos de revista já sob o enfoque da Lei 13.015/ 2014, que alterou a sistemática de recursos prevista na CLT. Agora, para ser examinado pelas Turmas do TST, o recurso de revista deve atender à atual redação do artigo 896, parágrafo 1º-A, incisos I, II e III da CLT, que estabelece requisitos específicos para o conhecimento do apelo.

 

Entre as exigências, é ônus da parte que recorre indicar o trecho da decisão regional que possibilita o prequestionamento da controvérsia do recurso de revista. Um dos processos julgados pela Sexta Turma trouxe ao TST um recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart). A empresa recorreu contra o pagamento de indenização de R$ 10 mil por assédio moral a uma empregada obrigada a participar de prática motivacional com um grito de guerra, conhecida como "Walmart cheer".

 

Relator do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que, quanto à existência de dano moral, a empresa fez a transcrição da tese do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), mas não indicou o trecho que pretendia prequestionar com o fim de demonstrar a violação dos dispositivos indicados – artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, ou 5º, inciso X da Constituição da República. "É dever de quem recorre definir a tese jurídica e refutar todos os fundamentos contidos no julgado, além de proceder à demonstração analítica dos dispositivos invocados", destacou. "Não basta a indicação de violação de dispositivo da Constituição e de lei e a apresentação de julgados para confronto de jurisprudência".

 

O ministro acrescentou que, sem o cumprimento do requisito processual específico, as alegações de que não foi provada a prática de ato ilícito e que este não tinha a intenção de humilhar os empregados "não atendem ao requisito da norma legal". Assim, o recurso de revista não pôde ser conhecido.

 

CULPA - No outro recurso, um auxiliar de posto de gasolina buscou reverter decisão que indeferiu indenização por danos morais por acidente de trabalho em que teve o dedo lesionado pelo esguicho da mangueira do lava-jato, pois concluiu que houve culpa exclusiva da vítima, com base em seu próprio depoimento.

 

O ministro Corrêa da Veiga explicou que o trabalhador, no recurso de revista, indicou o trecho da decisão regional e a tese jurídica que pretendia ver apreciada perante o TST, apontando o artigo 927, parágrafo único, da CLT como violado, com o argumento de que a atividade global da empresa é de risco, já que trabalha em posto de gasolina. A indicação formal foi correta, mas a alegação de ofensa literal ao dispositivo indicado foi afastada pelo relator.

 

Processo: RR-642-49.2012.5.09.0010 e RR-516-58.2013.5.09.0658


Fonte: TST (Lourdes Tavares) - 23/2/2015