TST exclui sindicato de ação de herdeiros de estivador morto em acidente

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de revista do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador para excluí-lo de ação movida pelos herdeiros de um estivador vítima de acidente de trabalho durante embarque de cargas. A Turma concluiu que não há fundamento legal para a responsabilização solidária do sindicato, que não pode ser considerado intermediador ou tomador da mão de obra, e reformou decisão anterior, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia.

 

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, a Lei 8.630/93 (Lei dos Portos) dispõe expressamente que a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidariamente reconhecida entre o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e os operadores portuários.  O sindicato somente representa a categoria dos estivadores administrativa e judicialmente. O artigo 265 do Código Civil, por sua vez, dispõe que a solidariedade (no caso, para o sindicato responder à ação junto com o empregador do estivador) não pode ser presumida: ela tem de estar prevista em lei ou definida pela vontade das partes.

 

A viúva e herdeiros entraram com ação contra a Conde Marítima e Comercial Ltda. e o Sindicato dos Estivadores de Salvador para obter indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte do estivador durante o embarque de cargas no Navio Nedloyd Rio. O acidente aconteceu quando uma liga que suspendia um contêiner se rompeu e a carga despencou no porão onde estava o empregado. Com o impacto, ele foi arremessado a uma altura de 15 metros e teve morte instantânea.

 

A 1ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a empresa e o sindicato a pagarem, solidariamente, indenizações por danos morais e materiais no total de R$ 375 mil, além de pensão vitalícia. O sindicato alegou que não poderia ser parte na ação por não ter relação de emprego com o trabalhador. O TRT da Bahia, porém, manteve a sentença, por entender que o sindicato indicou empresa inidônea, e, ''certamente, não velou pela vigilância e fiscalização relacionada à segurança do empregado''.

 

O Sindicato recorreu ao TST e foi retirado da ação. O recurso foi acolhido em decisão unânime da 2ª Turma.

 

(Processo: RR-59800-49.2007.5.05.0001)

 

Fonte: TST - 20/2/2015 (Com edições da Secom TRT5)