Liminar proíbe o funcionamento do comércio no feriado do dia 15/11

Lojas de shoppings centers e do comércio varejista não poderão abrir no feriado do dia 15 de novembro. A decisão liminar da desembargadora do Trabalho Margareth Costa atende ao pedido do Sindicato dos Empregados do Comércio da Cidade de Salvador, no processo de nº 0001308-45.2014.5.05.0025. Segundo a magistrada, não há previsão em convenção coletiva de trabalho vigente no âmbito municipal que autorize o trabalho no feriado da Proclamação da República, dia 15 de novembro, contemplando os comerciários.


A magistrada explica que a Lei nº 11.603/2007 dispõe "que nos feriados só pode haver trabalho se previsto em norma coletiva, e impede a aplicação da norma anterior, já que a regra é não trabalhar em dias considerados feriados, impedindo a aplicação também das disposições convencionadas anteriormente".
 

E complementa, "é público e notório que as representações sindicais não firmaram convenção coletiva no ano em curso, tendo a norma coletiva anterior expirado em março de 2014, pelo que não há possibilidade de exigir trabalho em tais dias", afirmou a desembargadora.

 

Se houver descumprimento da liminar, os comerciantes poderão pagar multa de R$ 500 mil reais, para cada um dos shoppings que descumprir a medida, além da multa de R$ 50 mil reais por cada loja que venha a funcionar no referido feriado. As multas porventura aplicadas pelo descumprimento da liminar serão revertidas em favor do sindicato dos empregados.

 

A desembargadora Margareth Costa conclui afirmando que "é lógico que a projeção das normas coletivas para o futuro, enquanto não surgir outra que lhe altere ou substitua, somente pode ser concebida desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho".

 

Secom TRT5 (Léa Paula) - 13/11/2014