Danos morais: Profarma é condenada por revista constrangedora

 

O juiz do trabalho Washington Gutemberg Pires Ribeiro, titular da 36ª Vara do Trabalho de Salvador, condenou a Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, situada no Porto Seco Pirajá (Salvador), a pagar R$ 30 mil por danos morais pela realização de revista constrangedora em seus empregados. Conforme constatado em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), os encarregados da vistoria colocavam o detector de metais em contato direto com o corpo dos funcionários, fazendo comentários "jocosos e depreciativos", e piadas inconvenientes, exigindo algumas vezes a retirada de roupas e acessórios, inclusive calças e calçados. Também houve os casos de pessoa do sexo oposto procedendo a revista.

 

As provas avaliadas durante o processo foram recolhidas de diversas reclamações individuais feitas por trabalhadores da empresa na Justiça do Trabalho, em que houve condenação da empresa pela mesma prática. "São provas emprestadas irrefutáveis, inclusive descabendo tentativa de contraprova mediante ouvida de novas testemunhas", afirmou o juiz na sua decisão. Ainda de acordo com o magistrado, a empresa teve irrestrito direito de defesa e as decisões em cada processo já transitaram em julgado.

 

O juiz também considerou irrelevante que a Profarma espontaneamente já tenha parado com as revistas vexatórias de trabalhadores. A ocorrência da prática justifica o dever de indenizar, pois houve desrespeito à legislação protetora da intimidade e honra dos trabalhadores (interesse coletivo e difuso), além de danos perpetrados a toda a sociedade (interesse difuso), com ofensa à parcela trabalhadora. Segundo informação fornecida pelo MPT no processo, a empresa foi procurada pelo Ministério Público para firmar um Termo de Ajuste de Conduta suspendendo a prática, mas se recusou a assiná-lo.

 

Além da condenação por danos morais, o juiz determinou que a empresa pague multa de R$ 1 mil para cada vez que repetir a revista dos empregados nos mesmos moldes. Os valores fixados na causa consideram a extensão do dano e a capacidade financeira da Profarma, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os valores devem ser reveritos em conta do FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

INDIVIDUA L- O juiz rejeitou pedido do MPT de fixar indenização de R$ 5 mil em favor de cada um dos trabalhadores que sofreu humilhação e constrangimento. Para o magistrado, o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear a indenização, já que isso é um direito divisível, individualizável, heterogêneo. Cada caso deve ter arbitramento diferenciado e justificado. 

 

Processo  Nº 0001019-50.2012.5.05.0036 ACP

 

Secom TRT5 (Franklin Carvalho) - 26/04/2013