Aprovado em concurso obtém reposicionamento na lista de classificação

O Órgão Especial do TRT da 5ª Região (TRT5) resolveu, por maioria, dar provimento ao recurso de um candidato aprovado em 3º lugar no concurso para analista do Tribunal (2008) que quis renunciar à classificação e ser reposicionado no final da lista de aprovados. O candidato, que foi selecionado na condição de portador de necessidades especiais (PNE), passou a ocupar o último lugar na listagem desta categoria.

 

O interessado, que já ocupava o cargo de técnico do TRT por seleção em outro concurso também na condição de portador de necessidades especiais, foi nomeado para ocupar o cargo de analista em julho de 2009, e entrou com pedido de reposicionamento. A Presidência do tribunal indeferiu a solicitação por entender que qualquer alteração na lista de PNEs prejudicaria os classificados na lista geral, pois haveria "uma certa concomitância entre as duas listas".

 

O reposicionamento foi admitido somente para o final da lista geral, e não da lista específica, e mesmo essa alteração só foi aceita pela Presidência porque o edital do concurso não vedava a recolocação. Inconformado, o candidato entrou com recurso administrativo (0086700.04.2009.5.05-0000).

 

A relatora do processo, desembargadora Marama Carneiro, entendeu que não havia porque se falar em prejuízo para os demais candidatos com o atendimento do pleito, pois o objetivo da legislação protetora aos PNEs é justamente fornecer tratamento diferenciado, de forma a suprimir as desigualdades que estes cidadãos encontram no mercado de trabalho.

 

Segundo a desembargadora, as listas referem-se a vagas autônomas, "tanto assim que os candidatos deficientes concorrem em igualdade de condições com os demais, apenas ficando-lhes assegurado um percentual das vagas a serem preenchidas." Ainda de acordo com a magistrada, há vagas destinadas especificamente aos portadores de deficiência e outras destinadas aos demais candidatos. Quanto à possibilidade de surgir uma vaga entre aquelas que eventualmente não sejam preenchidas, o que há é só uma expectativa de direito.

 

Ascom TRT5 - 01.03.2010
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