TST mantém redução de participação nos lucros no Baneb privatizado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Bancários da Bahia e manteve decisão do TRT da 5ª Região (BA) que reconheceu a validade da alteração de cláusula no estatuto social do Banco Baneb S/A, reduzindo de 20% para 1% o percentual relativo à participação nos lucros concedidos aos seus empregados.

 

Para o sindicato, a alteração, introduzida em 1999, contrariou princípios constitucionais como o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Em sua defesa, o banco sustentou que desde junho de 1996 não distribui participação nos lucros, e não o fez em função de os resultados serem absorvidos pelos prejuízos acumulados. Acrescentou, também, que a alteração no critério de rateio da participação, limitando-o a um por cento, já ocorrera no Banco do Estado da Bahia S/A quando sob controle do Governo daquele Estado.

 

O TRT5 concluiu pela inexistência de ilegalidade no caso em questão. O entendimento foi o de que o percentual de 20% era ¿uma benesse concedida à época em que vigorava uma política econômica totalmente diversa do quadro atual¿: o Baneb, então, era um banco estadual, e não se cogitava sua privatização. E ainda, segundo o TRT5, em razão dos vários prejuízos sofridos, o Baneb, assumindo compromisso com o Banco Central no sentido de encaminhar o processo de privatização, realizou algumas modificações estatutárias, entre elas a redução do percentual de participação no lucro.

 

Após sucessivos embargos, sem sucesso, no Regional, o sindicato recorreu ao TST insistindo na tese do prejuízo e da redução salarial. O ministro Márcio Eurico, redator do acórdão, destacou que a participação nos lucros não tem natureza salarial, sendo, pois, impróprio falar-se em redução salarial em caso de redução. Afirmou, também, não existir direito adquirido ao percentual de 20%, mas mera expectativa de direito, por estar condicionado aos resultados. (AIRR e RR-752/2000.003.05.00.0)

 

Fonte: Site do TST