Tema nº 5

Tema
Tema nº 5 (IRR) Adicional de insalubridade. Operadores de telemarketing. Utilização de fones de ouvidos.
Situação
Trânsito em julgado
Procedência
TST
Tese
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING, de observância obrigatória (artigo 927 do CPC), nos moldes dos artigos 896-C da CLT e 926, § 2º, do CPC, nos seguintes termos:
“1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho”


 

Sobrestamento: encerrado por força do Of. Circular TST. GP nº. 155/2018

Aviso TRT5: nº. 11, publicado em 19/06/2018 (pág.02)

Referência legislativa: Arts. 5º, II e 7º, XXIII, da CF; art. 190 da CLT; Anexo 13 da NR-15 (Portaria 3.214/78 do MTE); Anexo II da NR-17 (Portaria 3.214/78 do MTE) e Súm. 448, I, do TST.

Assunto: Adicional de Insalubridade (1666); Sucumbência (8874)

Data de afetação do Recurso: 05/05/2016

Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa

Órgão Julgador: SBDI-1 Plena (45236)

Data de Julgamento do tema: 25/05/2017

Data de publicação do acórdão: 02/06/2017 (acórdão)

Data do encerramento do sobrestamento: 19/06/2018

Data do trânsito em julgado: 16/08/2017