Tema nº 1027
Causa-piloto: TST-AGERR 508434983 (Número de Origem: 0000999-26.2012.5.15.0151)
REAFIRMADA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA: “O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia”. Publicado acórdão de repercussão geral e de mérito em 08/04/2019. Transitado em julgado em 16/04/2019.
Sobrestamento: Não houve determinação de sobrestamento de processos.
Aviso TRT5: Ofício Circular GP/TRT5 nº 0609/2019 – Encaminhando cópia do Ofício Circular TST.GVP nº 007/2019, comunicando “que em 5 de junho do presente ano foi certificado o trânsito em julgado do tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”, referente ao julgamento do leading case ARE 1057577 – SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, no qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de declarar a “aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo” (STF – ARE 1.057.577 – SP, acórdão publicado no DJE de 08/04/2019 – Tema 1027) - Aviso nº 004, de 21 de junho de 2019.
Referência legislativa: arts. 37, incs. X e XIII; 61, §1º, inc. II, al.a; 169, §1º; e 207 da Constituição Federal.
Assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO | RMI – Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas | Reajustes e Revisões Específicos – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Orçamento – DIREITO DO TRABALHO | Contrato Individual de Trabalho.
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Órgão Julgador: Tribunal Pleno/STF
Data de afetação da Repercussão Geral: 02/02/2019
Data de Julgamento do tema: 02/02/2019
Data de publicação do acórdão: 08/04/2019 (acórdão)
Data do trânsito em julgado: 16/04/2019