(0000880-07.2015.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 2º da Lei Municipal de Candeias n. 399/1995 na parte que submete os empregados públicos ao regime estatutário

Tema

Inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único e do art. 2º da Lei Municipal de Candeias n. 399/1995 na parte que submete os empregados públicos ao regime estatutário.

Situação
Mérito Julgado

 

Acórdão divulgado no DEJT em: 12/08/2016

Conclusão do acórdão:

"Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 3ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo quinto dia do mês de julho do ano de 2016, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/07/2016, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Esequias de Oliveira, Nélia Neves, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Débora Machado, Marizete Menezes, Norberto Frerichs, Marcos Gurgel e Margareth Costa, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro resolveu por maioria, ACOLHER a Arguição de Inconstitucionalidade e, em consequência, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE do parágrafo único do art.1º (e não o caput) e o art.2º da Lei Municipal n. 399/1995 do Município de Candeias, para fins do julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000117-65.2014.5.05.0121. Tudo nos termos da fundamentação supra, vencidos os Exmos. Desembargadores Ana Lúcia Bezerra e Valtércio de Oliveira que declaravam a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei municipal n. 399/1995."

Processo originário: 0000117-65.2014.5.05.0121 (RO)