(0000882-74.2015.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do art. 263 da Lei nº6677/1994 do Estado da Bahia, na parte que submete os empregados públicos ao regime estatutário

Tema

Inconstitucionalidade do art. 263 da Lei nº6677/1994 do Estado da Bahia, na parte que submete os empregados públicos ao regime estatutário

Situação
Mérito Julgado

Acórdão divulgado no DEJT em: 29/08/2016

Conclusão do acórdão:

"Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 3ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo quinto dia do mês de julho do ano de 2016, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/07/2016, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Mara Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nélia Neves, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Valtércio de Oliveira, Débora Machado, Marizete Menezes, Norberto Frerichs, Margareth Costa, Luiza Lomba e Luiz Roberto Mattos, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro, resolveu, por maioria, ACOLHER a arguição e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade do art. 263 da Lei 6677/94 do Estado da Bahia em relação ao julgamento do RO Nº 001206-94.2014.5.05.0551, vencidos os Exmos. Desembargadores Ana Lúcia(relatora), Valtércio de Oliveira, Nélia Neves, Luiz Roberto Mattos e Maria Adna Aguiar, que REJEITAVAM O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, solvendo-o no sentido de declarar a constitucionalidade do art. 263, da Lei Estadual nº 6.677/94, interpretação conferida conforme a Constituição."

Processo originário: 0001206-94.2014.5.05.0551