(0000035-38.2016.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do art. 225, da Lei Municipal 006 de 1997, do Município de Iaçu

Tema

Inconstitucionalidade do art. 225 da Lei Municipal nº 006/97, do Município de Iaçu.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT: 09/09/2016

Conclusão do acordão :

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, reunidos em sua 4ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo nono dia do mês de agosto do ano de 2016, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/08/2016, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Lourdes Linhares, Esequias de Oliveira, Paulino Couto, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Marcos Gurgel, Margareth Costa, Dalila Andrade, Graça Boness, Léa Nunes e Pires Ribeiro, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Antônio Messias Matta de Aragão Bulcão, POR UNANIMIDADE, conhecer da questão prejudicial para declarar a  inconstitucionalidade dos §§ 5º e 7º do art. 225 da Lei 006/97 do Município de Iaçu, que estabelece o aproveitamento de não concursados para cargo público em cuja investidura a Constituição de 1988 exige a submissão aos concursos aludidos nos art.37,II, da CF/88 e no §1º do artigo 19 do ADCT- Prejudicial de Inconstitucionalidade arguida no Recurso Ordinário nº 0000009-53.2015.5.05.0201, Rel. Des. Luiz Roberto Mattos, julgamento de 23.11.2015.

Processo originário0000009-53.2015.5.05.0201