(0000065-73.2016.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 9º, da Lei Municipal nº 022/1994, do Município de Catu.

Tema

 Inconstitucionalidade do artigo 9º, da Lei Municipal nº 022/1994, do Município de Catu.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT :09/09/2016

Conclusão do acordão:

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, reunidos em sua 4ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo nono dia do mês de agosto do ano de 2016, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/08/2016, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Lourdes Linhares, Esequias de Oliveira, Paulino Couto, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Marcos Gurgel, Margareth Costa, Dalila Andrade, Graça Boness, Léa Nunes e Pires Ribeiro, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Antônio Messias Matta de Aragão Bulcão, À UNANIMIDADE, conhecer da questão prejudicial e declarar inconstitucional  o art. da Lei 022/94 do Município de Catu, que dispôe: "Art. 9º - Ficam transformados em cargos os empregos ocupados por servidores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".

 

Processo Originário : 0001463-39.2014.5.05.0222