(0000154-96.2016.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 632/1992 previsto, em art. 218, §3º, a possibilidade dos servidores não concursados optarem pelo regime instituído na citada lei, gerando conversão automática do contrato

Tema

Arguição de inconstitucionalidade apresentada incidentalmente ao julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo TRT 0001517-02.2014.5.01.0611, distribuído à C. 1ª Turma deste E.Tribunal Regional do Trabalho, consoante retrata o v. acórdão juntado no ID 023d761. Discute-se, in casu, a inconstitucionalidade do art. 218, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º da Lei Municipio de Vitória da Conquista n. 632/1992, ao fundamento de que estaria ele em conflito com o art. 37, inciso II da CRFB/88.

Situação
Mérito Julgado

Acórdão divulgado no DEJT: 12/08/2016

 Conclusão do acórdão:

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 3ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo quinto dia do mês de julho do ano de 2016, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/07/2016, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Esequias de Oliveira, Nélia Neves, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Débora Machado, Marizete Menezes, Norberto Frerichs, Marcos Gurgel, Margareth Costa e Dalila Andrade, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro, por unanimidade, ACOLHER a ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE suscitada pela C. 1ª Turma e DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do art. 218, §3º da Lei n. 632/92 do Município de Vitória da Conquista no que se refere à possibilidade de transmudação automática dos contratos celetistas para estatutários sem a devida submissão ao concurso público, previsto no inciso II do art. 37 da CF/88.

 

Processo originário - 0001517-02.2014.5.05.0611